O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da designada ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (de preferência no título; exemplo: ―Cria o subsídio social de maternidade e de paternidade e procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social‖), acompanhada do título do respectivo diploma alterado, que faz parte da sua identificação (n.ª 2 do artigo 7.ª da referida ―lei formulário‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido, constitucionalmente, como valor social eminente e factor primordial de valorização da família.
O presente projecto de lei visa criar o subsídio social de maternidade e paternidade, para as mulheres e os homens em situação de desemprego ou à procura do primeiro emprego e que se encontrem inscritas no centro de emprego respectivo. Actualmente no nosso ordenamento jurídico a atribuição dos subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da protecção, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. Não havendo registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia para atribuição dos subsídios é feita a partir do mês em que se verifique novo registo de remunerações.
Efectivamente o Decreto-Lei n.º 154/88 de 29 de Abril1 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro2, 347/98, de 9 de Novembro3, 77/2000, de 9 de Maio4 e 77/2005, de 13 de Abril5 , rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 149/88, de 30 de Junho6 define e regulamenta a protecção social dos beneficiários do regime geral da segurança social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós, abrangendo também os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes. 1 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09900/17401742.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/295A00/80768077.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/259A00/59815982.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/107A00/19982000.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/072A00/29542954.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/06/14901/00050005.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 459/X (3.ª) (CRIA O S
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 11. Importa igualmente ter presente que o
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 formulário; (iii) enquadramento legal nac
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Esta iniciativa legislativa coincide no s
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) «define
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 O decreto-lei em apreço está estruturado
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 O Arrêté royal du 10 Juin 200111 définit
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Itália Em 2000, foi aprovada em Itália a
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 orientações que propõe como resposta aos
Pág.Página 12