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91 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Artigo 3.º (Forma de transmissão da informação)

1 — A informação é prestada numa entrevista individual, em linguagem acessível e adequada, ou por qualquer outro meio idóneo.
2 — Para além dos casos especialmente previstos na lei, a informação é escrita no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
3 — Em qualquer caso, a informação prestada fica registada no processo clínico.

Artigo 4.º (Direito a não saber)

1 — O doente tem o direito a não ser informado.
2 — Se, porém, se verificar um perigo para a saúde de terceiros ou para a saúde pública, o médico informa o doente.
3 — Em qualquer caso, o médico regista esses factos no processo clínico.

Artigo 5.º (Privilégio terapêutico)

1 — O doente não é informado se a informação implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo doente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
2 — O médico regista no processo clínico as circunstâncias e os fundamentos da sua decisão de não informar o doente.

Artigo 6.º (Titular do direito à informação)

1 — O doente é o único titular do direito à informação adequada para a prestação do seu consentimento.
2 — Os familiares ou outras pessoas só têm acesso à informação no caso de o doente o consentir, expressa ou tacitamente.

Artigo 7.º (Ónus da prova)

Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo, de que prestou a informação nos termos exigidos pela lei.

Secção II Consentimento

Artigo 8.º (Consentimento)

1 — Qualquer intervenção, no âmbito da saúde, carece de um prévio consentimento informado e livre do doente.
2 — O consentimento deve ser prestado após uma reflexão ponderada com base nas informações dadas pelo médico, nos termos da secção precedente.
3 — No caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, o tempo de reflexão não deve ser inferior a 48 horas, salvo em casos de urgência.

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