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94 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

2 — O procurador carece de plena capacidade de exercício de direitos, e aceita a designação no acto constitutivo.
3 — No instrumento de designação do procurador de cuidados de saúde, o outorgante pode fazer declarações antecipadas de vontade, segundo o regime previsto na presente secção.

Artigo 17.º (Forma e Acesso)

1 — O Governo determinará a forma que deve revestir a designação do procurador de cuidados de saúde.
2 — O Governo fica autorizado a determinar um modo de acesso eficaz, pelos serviços de saúde de urgência, à existência e à identidade dos procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 18.º (Direito à objecção de consciência)

1 — O disposto na presente secção não prejudica o direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde.
2 — Os estabelecimentos em que a existência de objectores de consciência impossibilite o respeito das declarações de vontade antecipadas, ou as decisões legítimas dos procuradores de cuidados de saúde, devem adoptar formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde no sentido de garantirem o respeito pela vontade manifestada, assumindo os encargos daí resultantes.

Artigo 19.º Não discriminação

Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou no âmbito de um contrato de seguro em virtude da autoria ou do conteúdo de uma declaração antecipada de vontade.

Capítulo III Autonomia e Processo Clínico

Artigo 20.º (Processo clínico)

1 — O processo clínico contém todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa viva ou falecida, e à sua história clínica ou familiar.
2 — O profissional de saúde deve registar todos os resultados que considere relevantes das observações clínicas dos doentes a seu cargo, de uma forma clara e pormenorizada.
3 — O doente é o titular da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, os resultados de análises e de outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos. 4 — Não se consideram informação de saúde as anotações subjectivas feitas pelo profissional para sua orientação particular.

Artigo 21.º (Responsável pelo acesso ao processo clínico)

1 — A unidade prestadora de cuidados de saúde nomeia um responsável pelo acesso à informação constante do processo clínico.
2 — Cabe a este responsável dar parecer sobre os requerimentos formulados, de acordo com as normas constantes deste diploma, e assegurar o seu seguimento dentro dos serviços de cada unidade prestadora de cuidados de saúde.
3 — O responsável pelo acesso ao processo clínico garante o cumprimento das exigências de segurança estabelecidas pela legislação que regula a protecção de dados pessoais e o armazenamento da informação em território sob a jurisdição portuguesa.

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