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95 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Artigo 22.º (Acesso ao processo clínico)

1 — Os titulares da informação de saúde têm direito de acesso à informação constante do processo clínico que lhes diga respeito, sem intermediação de um médico.
2 — Em casos excepcionais, o acesso pelo doente à informação sobre a sua saúde pode ser limitado quando a ser conhecida pelo doente, poria em perigo a sua vida ou seria susceptível de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica, ficando a limitação, e o seu motivo, registados no processo clínico.
3 — A comunicação da informação de saúde é feita por intermédio de um médico, se o requerente o solicitar.
4 — O titular da informação de saúde pode requerer, por escrito, a consulta do processo clínico ou a reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio técnico, designadamente, visual, sonoro ou electrónico, da informação de saúde constante daquele, bem como dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
5 — O doente não tem o direito de aceder às anotações subjectivas feitas pelo profissional para sua orientação particular, salvo consentimento expresso do profissional.
6 — A resposta ao pedido de acesso deve ser dada no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º (Acesso à informação de saúde por terceiros)

1 — Salvo os casos previstos na lei, o acesso à informação constante do processo clínico sem consentimento do seu titular constituição violação de segredo.
2 — O Tribunal pode autorizar o acesso à informação constante do processo clínico, nos termos da lei processual.

Artigo 24.º (Acesso ao processo clínico para investigação)

1 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação está sujeita a prévio consentimento do titular da informação de saúde.
2 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação não carece do consentimento previsto no número anterior após anonimização irreversível da informação de saúde.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2008.
Os Deputados: Alberto Martins — Maria de Belém Roseira — Ana Catarina Mendonça — Helena Terra — António Galamba — Mota Andrade — Ricardo Rodrigues — Manuela Melo — Jorge Strecht — José Vera Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 789/X (4.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

«A psoríase é uma doença cutânea crónica, por vezes cutâneo-articular, incurável, que evolui ao longo da vida por períodos de melhoria e agravamento. Atinge cerca de 1,5-2% dos indivíduos de raça caucasiana, pelo que se calcula que existam cerca de 150-200 000 doentes com psoríase em Portugal. Surge a maioria das vezes pela 2.ª-3.ª décadas de vida nas formas com tendência familiar, nas 5.ª-6.ª décadas nas formas não familiares. (») Pode atingir apenas áreas limitadas da pele – cotovelos, joelhos, couro cabeludo ou outras

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