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29 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

5 — A violação dos termos e condições constantes da notificação da CCDR, referida no número anterior, ou a realização das acções de prospecção e sondagens sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia, constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
6 — É aplicável às acções referidas nos n.os 2 e 3, o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional.
7 — Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico.

Artigo 8.º Fiscalização

A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às administrações de região hidrográfica, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Artigo 9.º Regime subsidiário

As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar disposto no presente decreto-lei.

Artigo 10.º Aplicação no tempo

O presente decreto-lei caduca, relativamente a cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.

Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 294/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, POR FORMA A CRIAR UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES POR CESSAÇÃO DE FUNÇÕES OU POR RESCISÃO DE UM CONTRATO ANTES DO TERMO, AUFERIDAS POR ADMINISTRADORES, GESTORES E GERENTES DE PESSOAS COLECTIVAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

Sobre as causas da actual crise financeira existe um consenso generalizado quanto a eleger a inadequação das práticas remuneratórias dos administradores e de executivos de topo no sector dos serviços financeiros e nas sociedades com valores cotados, como um dos factores que também contribuíram para a

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