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32 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

11 — (...) 12 — (...) 13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

—— PROPOSTA DE LEI N.º 295/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VITIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, E NA LEI N.º 129/99, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Um Estado de direito deve investigar, julgar e condenar quem praticar crimes e oferecer condições de recuperação e reinserção a quem tenha praticado esses crimes. Mas deve fazer mais. O Estado deve apoiar as vítimas de crimes enquanto pessoas que sofreram uma intromissão na sua esfera de liberdade e procurar reduzir sentimentos de insegurança, oferecendo meios para que as vítimas possam acompanhar e informar-se acerca do desenvolvimento da investigação e do processo penal e para que possam contribuir activamente na obtenção de uma solução para o conflito.
Neste campo, já foram aprovadas por iniciativa do Governo várias medidas. Destacam-se o dever do tribunal informar a vítima da data da libertação do arguido, em prisão preventiva, ou do condenado, bem como da fuga de presos, quando estas possam criar perigo para ela e a clarificação do direito do assistente, quando intervier pessoalmente em diligências, a ser acompanhado de advogado. No mesmo sentido, a autonomização do crime de «violência doméstica» do crime de «maus tratos» e o alargamento da tutela das vítimas através da equiparação à relação conjugal de outras relações análogas, da previsão de penas acessórias como o afastamento do agente em relação à vítima com possibilidade de controlo por vigilância electrónica, da proibição de uso e porte de armas, da obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e da inibição do exercício do poder paternal, contribuem para uma elevação da protecção e da preocupação com a vítima. Finalmente, a introdução da mediação em processo penal, visou concretizar uma ideia de «justiça restaurativa», ou seja, uma justiça de proximidade, mais participada, mais direccionada à reparação da vítima, mais eficaz para a reinserção dos infractores e que contribui para a restauração da paz social.
No domínio da compensação da vítima pelos danos que sofreu, Portugal já dispõe de um regime de adiantamento da indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos e às vítimas de violência conjugal. É agora chegado o momento de melhorar este regime através da introdução de novidades em quatro sentidos, num novo regime de protecção às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que unifica num único diploma o que antes estava disperso por vários.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei alarga as situações em que as vítimas podem obter o adiantamento da indemnização por parte do Estado, bem como o tipo de protecção de que beneficiam.
O direito ao adiantamento da indemnização é alargado a mais situações, incluindo-se agora, no caso das vítimas de crimes violentos, todos os danos que tenham como resultado a morte ou lesões graves para a respectiva saúde física ou mental. Passa, assim, a permitir-se o adiantamento da indemnização em duas novas situações: aos danos morais sofridos pela vítima e aos prejuízos relativos a crimes por negligência, que

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