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4 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

11 — De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Estado «(...) respeita na sua organização o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública».
12 — A Constituição estabelece que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares» e «(...) visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (cfr. artigo 225.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
13 — Por outro lado ainda, como se disse, resulta do disposto no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que o Estado não tem o exclusivo do domínio público e que é a lei que define os bens integrantes do domínio público das regiões autónomas.
14 — Como, pois, pode aceitar-se que o Estado possa definir unilateralmente, por acto administrativo, a transferência de domínio público das Regiões, se o mesmo lhe está afecto constitucional e estatutariamente? 15 — O artigo 17.º da proposta de lei é, portanto, uma clara e inequívoca violação dos artigos 22.º a 24.º do EPARAA e dos mais elementares princípios constitucionais em que se funda a autonomia políticoadministrativa das regiões autónomas (cfr. artigos 6.º e 225.º da Constituição), bem como da configuração que a Constituição deu ao próprio conceito de domínio público plasmado no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
16 — Por outro lado, esta proposta de lei (vide artigo 24.º) contraria o regime de desafectação de bens do domínio público, ao atribuir ao governo regional uma competência legislativa que deveria ser imputada à assembleia legislativa, pois não se trata, no caso presente, de uma competência administrativa, fazendo — também por aqui — incorrer o diploma em clara inconstitucionalidade (o mesmo acontecendo, aliás, com o Estado e as autarquias locais).
17 — É que é a lei — e não um acto administrativo — a definir quais os bens que integram o domínio público (artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e isso compreende, salvo melhor entendimento, uma competência de delimitação positiva e negativa, ou seja, de definir quais os bens que integram o domínio público e quais os que deixam de o integrar.
18 — Por fim, haverá ainda que plasmar na proposta de lei agora em análise o disposto no artigo 23.º do EPARAA no que se refere ao domínio público do Estado nas regiões autónomas, no sentido de consagrar que a «cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina». O decurso de dois anos sobre a indicação referida (...), sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.
19 — As desadequações e as omissões apontadas ao respectivo articulado com o disposto no Estatuto Político-Administrativo (cfr. artigos 22.º a 24.º) e com os princípios da autonomia, da subsidiariedade, da tipologia e hierarquia dos actos legislativos e das competências constitucionalmente consagradas (artigos 6.º, 225.º e 112.º da Constituição) determinam o parecer negativo do Governo Regional dos Açores à proposta de lei n.º 256/X (4.ª) — Aprova o regime geral dos bens do domínio público.
20 — Em todo o resto, e na medida em que não contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, nada temos a opor, dado consubstanciarem competências e opções legislativas legítimas dos órgãos de soberania.

Ponta Delgada, 11 de Maio de 2008 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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