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20 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I Introdução

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 26 de Maio de 2009, na delegação da Assembleia na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei que «Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 4 de Maio de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 25 de Maio de 2009.

CAPÍTULO II Enquadramento Jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.° e n.° 1 do artigo 116.° da Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de decreto-lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com o artigo 1.° da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.° 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

CAPÍTULO III Apreciação

O presente projecto lei assenta na reconhecimento do valor fundamental da qualificação e formação dos cidadãos enquanto factor de capacitação económica, cultural e democrática aliado à percepção de que o valor das propinas são inibidores do acesso à formação superior para largos segmentos da população.
Assim, propõe-se que os bolseiros, os estudantes em situação de carência financeira, e as pessoas em situação de desemprego fiquem isentos do pagamento de propinas como forma de garantir que nenhum estudante abandone a sua formação por motivos de carência económica.
Apesar de se reconhecer a necessidade de uma discussão mais alargada sobre o modelo de financiamento das instituições de ensino superior, os proponentes reafirmam a sua convicção a favor da abolição das propinas como factor de democratização do acesso ao ensino superior, e consideram oportuno intervir no sentido de impedir o abandono e facilitar o prosseguimento de estudos propondo, designadamente:

– «Revisão da fórmula de fixação do valor das propinas, indexando-o ao valor do salário mínimo nacional; – Que as propinas relativas ao ciclo de estudos para a obtenção de grau de mestre e doutor tenham o mesmo valor das estabelecidas para o ciclo de estudos relativo à obtenção de grau de licenciado; – O estabelecimento de isenção do pagamento de propinas para todos os estudantes a quem foi atribuída bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar, para os desempregados e para os estudantes cujo rendimento líquido per capita do respectivo agregado familiar não ultrapasse o dobro do Indexante dos Apoios Sociais em vigor; e

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