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2 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

DECRETO N.º 291/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE ACESSO ABERTO ÀS INFRAESTRUTURAS APTAS AO ALOJAMENTO DE REDES DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E A ESTABELECER O REGIME DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS DO ICP-ANACOM APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO REGIME DE CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES E INFRA-ESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado para:

a) Estabelecer o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas; b) Alterar o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

1 — Quanto à alínea a) do artigo anterior, relativa ao regime de acesso aberto às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas e das entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Estabelecimento da obrigação de as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, e de as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b( Estabelecimento da possibilidade de empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público se associarem às obras referidas no número anterior, devendo, nesse caso, suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar; c) Estabelecimento da obrigação de as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, e de as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, assegurarem às demais empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público o acesso às respectivas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos; d) Previsão da competência do ICP-ANACOM para decidir, através de decisão vinculativa e com recurso ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, todas as questões relativas ao acesso às infra-estruturas em causa; e) Previsão de que este regime não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.

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