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2 | II Série A - Número: 131 | 8 de Junho de 2009

DECRETO N.º 294/X AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O V RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO (CENSOS 2011)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2011.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — No uso da presente autorização, o Governo estabelece o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.
2 — O regime a aprovar pelo Governo no uso da presente autorização prevê que:

a) A variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa; b) Os instrumentos de notação sejam transpostos para suporte digital e só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservação, e que o acesso aos dados pessoais recolhidos, por parte dos seus titulares, não seja permitido entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011; c) Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só possa ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 22 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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