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13 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 811/X (4.ª) ALTERA O PRAZO DE ENTREGA DOS PAGAMENTOS POR CONTA, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 102.º do Código do IRS (CIRS), existe a obrigatoriedade de efectuar três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro, que será igual a 85% do montante calculado com base na fórmula constante do n.º 2 do mesmo artigo do CIRS.
A entrega de pagamentos por conta ao Estado representa uma forma de antecipação do imposto por parte do Estado — ou seja, a entrega ao Estado de uma determinada quantia, estimada sobre o volume de rendimentos declarado no ano anterior, a título de adiantamento sobre aquilo que deverá ser entregue quando for liquidado o imposto do ano corrente — e, também, uma forma de fraccionamento do pagamento do imposto pelo contribuinte.
Escusado é dizer que os rendimentos das pessoas singulares podem variar abissalmente de um ano para o outro. Esta circunstância, aliada ao facto de os contribuintes — inclusive os da categoria B, únicos sujeitos ao pagamento por conta — já estarem sujeitos a retenção na fonte (que equivale também a uma antecipação do imposto a pagar no ano seguinte), leva a que os contribuintes não consigam compreender a necessidade do pagamento por conta, particularmente em sede de IRS.
Mas essa é matéria para outras intervenções: para já, aquilo que o CDS-PP pretende é apenas vincar que é incompreensível a razão pela qual os contribuintes estão obrigados e entregar os pagamentos por conta até ao dia 20 dos meses de Julho, Setembro e Dezembro, prazo esse que deve ser alterado, passando-se o mesmo, consequentemente, para o fim de cada um daqueles meses.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º (… )

1 — A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao último dia de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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