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14 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 812/X (4.ª) ALTERA A TAXA DE TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS EM IRC

Exposição de motivos

Consideram-se mais-valias os ganhos obtidos pela transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado das pessoas colectivas, caso em que as mais-valias e menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, liquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas.
Para efeitos fiscais, o valor da mais ou menos-valia pode, ou não, coincidir com a mais ou menos-valia contabilística, uma vez que na determinação da primeira, ao contrário da última, entra um coeficiente de correcção monetária, que é aplicado ao valor resultante do valor de aquisição deduzido das amortizações acumuladas sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos contados a partir da data de aquisição do bem.
O reinvestimento deve ser concretizado até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, sendo permitido o reinvestimento do valor de realização que ocorrer no exercício anterior ao da realização do ganho.
Caso o reinvestimento não se concretize no prazo referido, considerar-se-á como proveito desse exercício a parte da diferença ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%, não havendo lugar a juros compensatórios.
Este é, em poucas palavras, o regime jurídico do reinvestimento de mais-valias realizadas, que o CDS-PP pretende ver modificado no sentido de aumentar, em 50%, a respectiva taxa de dedução. Propõe-se, efectivamente, que as mais-valias sejam consideradas apenas por 25% do seu valor, contra os 50% actualmente previstos.
O objectivo é diminuir, migalha a migalha, a taxa de tributação efectiva das empresas, numa altura em que a economia está em recessão.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º (… )

1 — Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menosvalias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, detidos por um período não inferior a um ano, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em 25% do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

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