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15 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares (CDSPP) — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 813/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 10/2000, DE 21 DE JUNHO (REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO), PROIBINDO A DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS RELATIVAS A SUFRÁGIOS

A realização de sondagens e inquéritos de opinião em Portugal é uma actividade que o CDS-PP considera necessária e importante para tomar o pulso do País em cada momento ou a propósito de alguma questão concreta e relevante para o País.
Já o regime da divulgação e publicação de sondagens relativas a sufrágios carece de ser modificado, no entender do CDS-PP, na medida em que tem permitido a prática de algumas arbitrariedades que têm prejudicado objectivamente este partido. É o caso das sondagens semanais que dão sistematicamente percentagens eleitorais de sensivelmente metade daquelas que o CDS-PP alcança nas urnas; é também o caso das sondagens para umas eleições que são depois arbitrariamente transpostas para outros actos eleitorais futuros, sem que o universo da amostra nem o teor das perguntas possam servir de sustentação a tais projecções.
A publicação de sondagens em períodos de campanha eleitoral é susceptível de influenciar o voto dos eleitores.
O Estado é o único ou principal financiador das campanhas eleitorais.
E o Estado utiliza, para este fim, verbas públicas que poderiam ser utilizadas noutras tarefas e prioridades do Estado, tudo em nome da transparência das campanhas, das eleições e da actividade dos partidos e candidatos e em nome da verdade do voto.
Assim sendo, parece, no mínimo, contraditório que se permita que os eleitores sejam influenciados por factores externos à campanha e ao trabalho de convencimento e captação de eleitores que os partidos desenvolvem durante a campanha, sobretudo quando esses meios são manipulados, em detrimento ou em benefício deste ou daquele partido.
E o mais caricato é que foi o próprio Estado que criou a possibilidade de este factor estranho influenciar os resultados eleitorais ao consagrar esta possibilidade na lei das sondagens aprovada em 2000.
Cumpre corrigir tal opção.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social foi extinta, e no seu lugar podemos encontrar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, convindo, por isso, actualizar o diploma neste ponto.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Ficha técnica

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