O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

para substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade e para substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias).

Dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e das entidades equiparadas: É alargado o âmbito pessoal, passando a integrar os membros dos órgãos estatutários das cooperativas.
A BIC corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do indexante de apoios sociais (adiante designado IAS) e o limite máximo igual a 12 vezes o IAS, o que inclui os montantes pagos a título de senhas de presença e os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam, para lá dos valores que a integram nos termos gerais.
No que concerne à taxa contributiva, ela é reduzida, passando dos actuais 31,25% para 29,6%, cabendo à entidade empregadora suportar 20,3% e ao trabalhador 9,3%.

Dos trabalhadores no domicílio: É alterado o âmbito material, que passa a incluir a protecção na parentalidade, na doença, nas doenças profissionais, na invalidez, na velhice e na morte.
Em termos da taxa contributiva, passa a existir um regime único, no qual a contribuição cifra-se em 29,6%, cabendo 20,3% à entidade empregadora e 9,3% ao trabalhador.

Dos praticantes desportivos profissionais: Em relação à BIC, mantém-se num quinto das remunerações efectivas, não podendo ser inferior ao IAS, mas possibilita-se a escolha pela remuneração efectiva.
No que diz respeito à taxa contributiva, esta aumenta dos actuais 28,5% para 33,3% (cabendo à entidade empregadora suportar 22,3% e ao trabalhador 11%).

Dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração: No que diz respeito ao âmbito pessoal, estão abrangidos os trabalhadores que prestam trabalho sazonal agrícola ou em eventos turísticos em regime de contrato de trabalho sazonal de muito curta duração, nos termos do disposto no Código do Trabalho.
No âmbito material de protecção fica coberta a invalidez, velhice e morte.
Em relação à BIC, esta assenta no número de horas de trabalho prestado, sendo o seu valor calculado com referência ao IAS, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º.
No que concerne à taxa contributiva prevê-se o valor de 26,1% exclusivamente a cargo da entidade empregadora.

Dos trabalhadores em situação de pré-reforma: No que diz respeito à taxa contributiva, deixa de ser feita a distinção com base nas carreiras contributivas, como sucede actualmente, e passam a existir dois âmbitos materiais distintos: por um lado, os trabalhadores que se encontram em regime de pré-reforma, que mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito geral e que mantêm a taxa contributiva que lhes era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma e, por outro, os trabalhadores cujo acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não sendo reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego, pelo que têm uma taxa contributiva reduzida que se cifra em 26,9% (sendo 18,3% a cargo da entidade empregadora e 8,6% a cargo do trabalhador).

Dos pensionistas em actividade: Mantém-se a distinção entre pensionistas de invalidez e pensionistas de velhice. Em relação aos primeiros, a taxa contributiva sobe para os 28,2% (entidade empregadora 19,3% e trabalhador 8,9%) e em relação aos segundos a taxa contributiva sobe para 23,9% (registando-se uma diminuição da contribuição do trabalhador, que passa a ser 7,5%, e subindo a da entidade empregadora para 16,4%).

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 n) O agravamento da taxa contributiva d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 relações jurídicas entre os contribuint
Pág.Página 19
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Dos trabalhadores em regime de trabalho
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Dos trabalhadores que exercem funções p
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 a doze IAS, pode requerer que lhe seja
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Em primeiro lugar, encontram-se previst
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 b) Cumprimento da lei formulário:
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 contributivas aplicáveis no âmbito do r
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Regime geral dos trabalhadores por cont
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Em 2009, através da aprovação da Portar
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Fonte: Direcção-Geral da Segurança Soci
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Trabalhadores independentes
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Trabalhadores agrícolas indiferenciados
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Para o ano de 2009 (artigo 120.º da Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Bases de cotización contingencias comun
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Disposiciones Legales Efectos Euros/día
Pág.Página 34