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22 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Dos trabalhadores que exercem funções públicas: A taxa contributiva é agravada, passando dos actuais 31,6% a 33,3%; contudo, o aumento é apenas suportado pela entidade empregadora, continuando o trabalhador a contribuir com 11%.
O Código aproveita ainda para absorver o regime previsto na Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, nos termos da qual o pagamento do subsídio de desemprego dos trabalhadores nomeados (artigo 10.º da Lei n.º 12.ºA/2008, de 27 de Fevereiro) e dos trabalhadores que exercem funções públicas, que iniciaram o seu vínculo entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008 e que a 1 de Janeiro de 2009 passaram a contrato de trabalho (artigo 88.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) é da responsabilidade das entidades empregadoras. Do mesmo modo, para os trabalhadores cuja prestação de protecção no desemprego é pago pela entidade empregadora a taxa é de 28,2%, sendo 17,2% a cargo da entidade empregadora e 11% do trabalhador.

Dos trabalhadores do serviço doméstico: Em relação à BIC, mantém-se o mínimo de 30 horas mensais, que já vigoravam, mas o valor da hora passa a ser determinado por referência ao valor da hora do IAS, ao contrário do que sucede actualmente em que a referência é 70% do valor da hora do IAS.
Relativamente à taxa contributiva, mantém-se a distinção em razão de abranger ou não a eventualidade de desemprego. Quando não integra a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva aumenta de 26,7% para 28,3%, passando a contribuição da entidade empregadora de 17,4% para 18,9% e passando o trabalhador de 9,3% para 9,4%. Quando integra a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva passa de 31,6% para 33,3%, cabendo à entidade empregadora 22,3% (tinha a cargo actualmente 20,6%) e ao trabalhador 11% (igual à actual taxa).

Dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas: O âmbito material de protecção era o regime geral sem desemprego; no entanto, propõe-se um novo regime que inclua obrigatoriamente a invalidez e velhice e facultativamente a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Relativamente à BIC, esta passa a incidir sobre um IAS até ao limite máximo de oito IAS — o que corresponde ao 10.º escalão do seguro social voluntário, ao qual se recorre, aliás, para inferir o período de permanência, que é reduzido para 12 meses.
Em relação à taxa contributiva, o regime obrigatório estabelece-se em 23,8%, sendo 16,2% a cargo da entidade contribuinte e 7,6% do beneficiário; no regime facultativo, a taxa contributiva é de 28,3 %, cabendo à entidade contribuinte 19,7% e 8,6% ao beneficiário (em qualquer das situações regista-se o aumento da taxa contributiva, que se situa actualmente nos 12%).

Dos trabalhadores em regime de acumulação: No que diz respeito ao âmbito pessoal, incluem-se neste regime todos os trabalhadores que acumulam trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.
O âmbito material de protecção é igual ao do contrato de trabalho e a taxa contributiva é a aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.
A BIC é o montante de honorários ilíquidos devidos pelo exercício da actividade de trabalhador independente.

Dos trabalhadores independentes: Relativamente ao âmbito material, passa a existir apenas um âmbito de protecção material equivalente ao esquema alargado do regime actualmente em vigor: parentalidade, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Em relação à BIC, o escalão de remuneração convencional é fixado em função do rendimento relevante; no entanto, pode-se optar pelo escalão do duodécimo ou pelo escalão anterior. Estabelece-se como BIC mínima um IAS, mesmo em caso de enquadramento facultativo. São previstas excepções: sempre que o trabalhador tenha auferido no ano anterior (ainda que este seja o primeiro ano de actividade) rendimento relevante inferior

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