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23 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

a doze IAS, pode requerer que lhe seja considerado como BIC o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite de 0,5 IAS. Esta excepção tem a duração máxima de três anos seguidos ou interpolados, ao fim dos quais a BIC mínima é de um IAS, podendo ser oficiosamente colocado em escalão superior em função dos rendimentos relevantes auferidos no ano anterior.
A BIC é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. Estabelece-se um período de transição para o ajustamento da BIC: é ajustada anualmente e progressivamente até atingir o escalão do duodécimo calculado conforme descrito anteriormente, não podendo aumentar mais que um escalão por ano, na transição inicial.
Estabelece-se ainda um regime fechado, dado que aos trabalhadores independentes que estejam a descontar sobre o duodécimo do rendimento, e enquanto não atinjam rendimento anual superior a doze IAS, continua a aplicar-se este regime a não ser que optem pelo novo regime.
A BIC da entidade contratante corresponde a 70% do valor dos serviços prestados por qualquer trabalhador independente, ainda que esteja abrangido pela isenção de contribuir, com excepção dos serviços prestados por advogados e solicitadores que trabalhem por conta própria.
Relativamente às taxas contributivas, são criadas subcategorias: 29,6% — produtor ou comerciante; 24,6% — prestador de serviços; 5% — entidades contratantes que adquiram prestação de serviços.
Quanto à isenção de contribuir, verifica-se isenção em caso de acumulação com actividade por conta de outrem desde que o valor da remuneração anual desta actividade seja igual ou superior a doze IAS e desde que prestado a empresa distinta sem relação de domínio ou grupo e que a actividade por conta de outrem determine inscrição em regime obrigatório com todas as eventualidades.
Em termos de efeitos na carreira do trabalhador, mantém-se o entendimento de que as contribuições do trabalhador dão lugar a registo de remunerações pelo valor da remuneração convencional que constitui BIC. E, no que concerne às contribuições da entidade contratante, estas dão lugar a registo de remunerações caso o trabalhador esteja isento de contribuir para este regime, e exclusivamente para efeitos de melhoria da remuneração de referência usada no cálculo de prestações diferidas no valor de 1/5 da remuneração que constitui BIC.

Do seguro social voluntário: Em relação ao âmbito pessoal, acrescentam-se os desportistas de alto rendimento, que actualmente não tinham qualquer enquadramento obrigatório nos regimes de segurança social, mas passam a aderir ao Seguro Social Voluntário (com protecção na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte), com uma taxa de 29,6% e a BIC opcional entre um a oito IAS, sendo o primeiro escalão suportado pela instituição financiadora.
Em relação à BIC, deixa de ser composta por seis escalões, passando a integrar dez escalões (entre um e oito IAS). Encurta-se o período de permanência para poder subir de escalão para 12 meses e o limite da idade aumenta logo para 56 anos e depois vai aumentando progressivamente até serem atingidos os 65 anos em 2028.
São criadas quatro taxas contributivas consoante a cobertura. Assim, a cobertura para invalidez, velhice e morte sobe dos actuais 16% para 26,9%; cria-se uma nova cobertura para doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez, velhice e morte que se cifra nos 29,6%; a cobertura para doença profissional, invalidez, velhice e morte fica em 27,4%; e mantêm-se os 0,5% para cobertura da eventualidade de doenças profissionais.

Na Parte III encontra-se regulado o incumprimento da obrigação contributiva, prevendo-se, nomeadamente, os procedimentos de regularização das dívidas à segurança social, as causas de extinção da dívida, a transmissão da dívida, as garantias, os efeitos da situação contributiva regularizada e os efeitos do incumprimento.
Na Parte IV cumpre registar que, a propósito do regime contra-ordenacional, se aproveita para actualizar o valor das contra-ordenações.
Já na Parte V aproveita-se para regular o regime da restituição de quotizações.
Importa ainda salientar três notas finais.

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