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25 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei2.
Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º].
A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Governo, no seu programa eleitoral, assumiu o compromisso de aprovar um novo Código das Contribuições. Este foi apresentado e discutido em sede de concertação social, resultando daí dois acordos tripartidos denominados Acordo sobre a Reforma da Segurança Social e Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social, onde é estabelecido um novo regime contributivo para a segurança social.
A necessidade de um Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social é premente porque a legislação que regula as relações jurídicas entre contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial é vasta, antiga e dispersa por vários diplomas. Este Código reflecte, assim, a compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e beneficiários do sistema previdencial da segurança social, promovendo a adequação dos normativos à factualidade contemporânea e à necessidade de uma forte simplificação administrativa.
Em 1984 foi aprovada a primeira Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto)3 que estabelecia que as taxas das contribuições para o regime geral eram fixadas no orçamento da segurança social. A mesma lei, no seu artigo 69.º, previa a subsistência transitória de regimes especiais, dispondo que os regimes especiais de segurança social seriam gradualmente integrados no regime geral.
No cumprimento do estabelecido na Lei de Bases então em vigor, foi aprovada a Lei n.º 9/86, de 30 de Abril4 (Orçamento do Estado), que autorizou, através do seu artigo 74º, a instituir a taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a segurança social. O mesmo artigo estabelecia ainda a desagregação da taxa social única em contribuições a cargo da entidade empregadora, 24%, e a quotização do trabalhador em 11%.
Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho5.
Posteriormente foram introduzidas alterações pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro6, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro7, no sentido de prever a fixação de taxas contributivas mais favoráveis.
O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, veio consagrar uma taxa contributiva única para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, ao proceder à unificação das contribuições para a segurança social com as quotizações para o Fundo de Desemprego. A taxa contributiva global foi posteriormente revista em sede do Orçamento do Estado para o ano de 1995, fixando-se a taxa global em 34,75%, sendo de 23,75% a taxa a cargo da entidade patronal e 11% a taxa a suportar pelo trabalhador.
Posteriormente foi aprovado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril9, que veio definir os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas 2 O artigo 7.º estabelece uma entrada em vigor faseada: a regra é a entrada em vigor da lei em «1 de Janeiro de 2010» (n.º 1); todavia, «O disposto no artigo 4.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação» (n.º 2); por seu lado, «O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011» (n.º 3).
3 Encontra-se revogada.
4 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/04/09902/00470401.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/06/13401/00070009.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/21600/26272629.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1994/12/298A02/01520446.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/06/132A00/32113216.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_270_X/Portugal_1.doc

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