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30 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Trabalhadores independentes
(*) Com rendimentos resultantes, exclusivamente, da actividade agrícola

Remuneração a declarar em situações de baixos rendimentos:

50% do valor do IAS, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a seis vezes o IAS (trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime) Duodécimo do rendimento ilíquido, com o limite mínimo de 50% do IAS (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes o IAS num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do início do enquadramento no regime. Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado).

Trabalhadores do serviço doméstico

Com protecção no desemprego — mediante acordo com o empregador, pode ser fixada a remuneração real como base de incidência de contribuições, desde que o trabalhador tenha:

— Idade inferior a 50 anos, à data do acordo; — Celebrado contrato ao mês; — Remuneração superior a 70% do IAS até ao limite de 2,5 X IAS.

Neste caso, a taxa contributiva é de 20,6% (empregador) e de 11% (trabalhador), num total de 31,6%. O acordo deve ser comunicado à instituição de segurança social, até Novembro, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro seguinte.

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