O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Trabalhadores agrícolas indiferenciados

Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário

(*) As taxas contributivas variam de acordo com o esquema de protecção aplicável. Pode-se sempre optar pelo esquema mais restrito (invalidez, velhice e morte), a que corresponde a taxa de 16%.
Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social19

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: De acordo com a Lei Geral da Segurança Social espanhola (Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junio20) estão sujeitos às contribuições para a segurança social os empresários e os trabalhadores incluídos no regime geral que desenvolvam actividade por conta daqueles. A base de quotização é calculada tendo em conta as retribuições mensais a que o trabalhador tenha direito, a parte proporcional das horas extraordinárias pagas e todas as outras quantias que, não tendo carácter periódico, sejam recebidas.
As contribuições para a segurança social distribuem-se entre o empregador e o empregado, salvo as correspondentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais que são da responsabilidade exclusiva do empregador (artigo 103.º). O valor das quotizações é fixado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado. 19 http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.03.02 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 n) O agravamento da taxa contributiva d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 relações jurídicas entre os contribuint
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 para substituição de trabalhador que se
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Dos trabalhadores em regime de trabalho
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Dos trabalhadores que exercem funções p
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 a doze IAS, pode requerer que lhe seja
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Em primeiro lugar, encontram-se previst
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 b) Cumprimento da lei formulário:
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 contributivas aplicáveis no âmbito do r
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Regime geral dos trabalhadores por cont
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Em 2009, através da aprovação da Portar
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Fonte: Direcção-Geral da Segurança Soci
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Trabalhadores independentes
Pág.Página 30
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Para o ano de 2009 (artigo 120.º da Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Bases de cotización contingencias comun
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Disposiciones Legales Efectos Euros/día
Pág.Página 34