O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso específico dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (anterior n.º 5)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010, reportando-se os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 14 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——–

PROPOSTA DE LEI N.º 297/X (4.ª) SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, NAS EMPRESAS QUE APRESENTEM NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO SUPERIOR A UM MILHÃO DE EUROS, DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 340.º, ALÍNEAS D) E E), E NOS ARTIGOS 359.º-A e 372.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

A actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras nacionais reclama e exige medidas legislativas excepcionais.
Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na salvaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a despedimentos que nem sempre corresponderão a necessidades prementes, podendo em algumas situações ser evitados através da adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais, particularmente em empresas que apresentem resultados positivos.
Os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho têm registado um aumento significativo, que impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo e restrição de tal situação.
Assim, afigura-se curial legislar no sentido de obviar a tal situação, pelo que, através da presente iniciativa, se suspende temporariamente a aplicação dos normativos legais previstos no Código do Trabalho que disciplinam as referidas modalidades de cessação do contrato de trabalho.
Finalmente, refira-se que a presente suspensão não abrange os despedimentos denominados por causas subjectivas, em que é relevante uma actuação culposa do trabalhador, nem a rescisão por iniciativa deste e a cessação por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade das mesmas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Suspensão dos despedimentos

As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se assim, nessas empresas, a aplicação do

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 disposto no artigo 340.º, alíneas d) e
Pág.Página 38