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8 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 807/X (4.ª) ALTERA O VALOR DE ALGUMAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, aprovou um conjunto de medidas fiscais anticíclicas que alteram o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e criou uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.
Desde logo se ouviram vozes que consideraram negativos, para as empresas, determinados pontos do diploma em questão:

— Agravamento de 5 para 10% da taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e aos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos; — Agravamento de 15 para 20% da taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.

Algumas das medidas daquela lei pareceram-nos medidas de aplaudir, em particular as que se destinam à atenuação dos encargos das famílias com a habitação. Mas aquelas que atrás se enunciaram não parecem corresponder ao pretendido, dado trazerem um aumento da carga fiscal sobre as empresas. São precisamente estas que o CDS-PP pretende revogar, repondo a situação anteriormente existente.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 — São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… )»

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