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9 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 808/X (4.ª) ALTERA O PRAZO DE ENTREGA DOS PAGAMENTOS POR CONTA, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC)

Exposição de motivos

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC (CIRC), existe a obrigatoriedade de efectuar três pagamentos por conta do imposto devido a final em Julho, Setembro e até 15 de Dezembro, ou, em determinados casos, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação.
A entrega de pagamentos por conta ao Estado representa uma forma de antecipação do imposto por parte do Estado, com a entrega ao Estado de uma determinada quantia, estimada sobre o volume de rendimentos declarado no ano anterior, a título de adiantamento sobre aquilo que deverá ser entregue quando for liquidado o imposto do ano corrente — e um adiantamento não negligenciável: de acordo com o artigo 97.º do CIRC, tal adiantamento representa, para os contribuintes cujo ano económico coincida com o ano civil e cujo volume de negócios seja igual ou inferior a € 498 797,90, o equivalente a 70% do IRC relativo ao exercício imediatamente anterior, e o equivalente a 90% para os que tenham um volume de negócios superior àquele valor.
A antecipação da data da entrega do 3.º pagamento por conta foi introduzida pela Lei n.º 64/2008, a qual só foi publicada em 5 de Dezembro de 2008, mas que se aplicava a uma obrigação fiscal cujo vencimento antecipava para dali a 10 dias. Perante o atraso na publicação da lei, o Ministério das Finanças e da Administração Pública decidiu prorrogar, de 15 para 31 de Dezembro de 2008, o prazo para a liquidação do pagamento por conta de Dezembro, decisão esta que consta de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e que o Governo justificou pelo facto de a publicação tardia do diploma se ter traduzido num curto espaço de tempo para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal, num quadro de dificuldades conjunturais.
Ora, são precisamente essas as razões para a não subsistência dessa antecipação, que não se compreende e deverá ser definitivamente eliminada, em vez de apenas pontualmente adiada.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 96.º (… )

1 — As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

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