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22 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória:

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 269/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime jurídico do arrendamento rural».
A proposta de lei deu entrada a 29 de Abril de 2009, foi publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 110, de 7 de Maio de 2009. Baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a 6 de Maio de 2009, tendo sido distribuída e nomeado para elaborar parecer o Sr. Deputado José Luís Ferreira.
Foram desencadeadas consultas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
A Associação Nacional de Freguesias não se pronunciou sobre a proposta de lei objecto do presente parecer.
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deu o seu parecer, tendo entendido «por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e com a abstenção do PSD, nada ter a opor».
A 3.ª Comissão Especialidade Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, emitiu também o seu parecer, segundo o qual «Apreciada a proposta de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor».
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira também se pronunciou referindo que «analisada a proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime de arrendamento rural —, nenhuma consideração temos a tecer ao seu conteúdo».
O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) inclui uma avaliação geral e uma chamada de atenção para alguns pontos que deveriam ser alterados.
Assim, e em jeito de avaliação geral, a ANMP entende que a «proposta de lei adopta um conjunto de princípios que são actualmente consensuais na esfera do direito relativo às questões do sector agrícola e florestal e que procuram estabelecer uma relação contratual equilibrada e justa».
Relativamente a pontos concretos, a ANMP considera que o n.º 3 do artigo 2.º, que estabelece que «o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural, excepto quando expressamente declarado em sentido diferente pelas partes», merecia «uma parametrização dos prédios, ponderando as dimensões da parte rústica, porquanto há prédios mistos onde a parte destinada à agricultura é muito pequena, a ponto de se tornar evidente que a principal motivação do arrendamento é a habitação», sendo que «nas zonas de minifúndio esta questão pode ser muito pertinente».
Critica também o reforço do «carácter impositivo do contrato escrito, referindo o montante da renda em dinheiro, pondo de parte o pagamento em géneros», quando «não seria surpreendente que estes muito pequenos agricultores preferissem que a renda fosse paga em géneros».
Para a ANMP esta proposta de lei deveria ser acompanhada de um levantamento, ainda que grosseiro, da situação do arrendamento rural em Portugal.
A ANMP rejeita ainda «a previsão da isenção automática do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) de todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos arrendatários», considerando que «tal poder tributário deve caber aos municípios» e defendendo

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