O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com esta iniciativa legislativa o Governo pretende dinamizar o mercado de arrendamento rural, tendo como motivação de base, nomeadamente:

— O combate ao abandono das terras agrícolas e a sua utilização para a actividade produtiva; — A redução dos riscos públicos; — A promoção da conservação dos recursos naturais, da biodiversidade e da paisagem rural.

Neste sentido, a proposta de lei n.º 269/X (4.ª) pretende definir um enquadramento legal ajustado às regras e exigências da política agrícola comum, que confira estabilidade e competitividade às actividades agrícolas e florestais, promovendo, igualmente, o respeito pelo ambiente e a promoção da coesão social, do território e da biodiversidade.
Como características essenciais do diploma, o Governo aponta:

— A livre fixação da renda por acordo entre as partes e o fim da fixação de rendas máximas nacionais; — A possibilidade de ser acordada a antecipação de rendas e de ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do prédio; — A inclusão, no contrato, de actividades agrícolas, pecuárias e florestais, e de serem abrangidos os bens móveis que as partes entenderem; — A defesa dos arrendatários mais idosos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º, «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». A iniciativa não cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta de lei. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado ou a autorizar.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009 ——— PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (AP
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009 trabalho em causa, associada à extrema
Pág.Página 33