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26 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento de actividades agrícolas e florestais está actualmente consagrada num conjunto de diplomas, distinguindo-se o arrendamento para fins de exploração agrícola ou pecuária e o arrendamento para a exploração silvícola.
A presente iniciativa legislativa prevê a revogação dos seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro46 (Regime de arrendamento rural), alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro47 (artigos 5.º e 7.º), nomeadamente no que respeita aos prazos de renovação dos contratos desse tipo de arrendamento e também à possibilidade de antecipação do pagamento da renda anteriormente impossibilitada legalmente e permitida agora aos jovens agricultores com um plano de exploração devidamente aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; — Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro48, que estabelece o regime geral do arrendamento florestal.

A presente proposta de lei prevê ainda que «até ao termo do prazo, em curso, dos contratos validamente celebrados ao abrigo do artigo 36.º49 da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro50 (entretanto revogada pelo DecretoLei n.º 385/88), não se aplica o disposto no artigo 10.º do futuro decreto-lei que estabelecer o novo regime do arrendamento rural.
Relativamente ao arrendamento no âmbito das operações de emparcelamento, esta iniciativa remete para a excepção verificada no artigo 36.º51 do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março52 (Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos).
Para eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas emergentes do contrato de arrendamento a proposta remete para convenção de arbitragem, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto53.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: 46 http://dre.pt/pdf1s/1988/10/24700/43284334.pdf 47 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/286A00/87088708.pdf 48 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/11/25800/44724475.pdf 49 Artigo 36.º 1 — Ao arrendatário é proibido subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ceder a terceiros a sua posição contratual, salvo se o arrendatário for o Estado ou uma autarquia local, aplicando-se-lhes o preceituado no número seguinte. 2 — A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem por uma sociedade cooperativa agrícola, a qual fica colocada, no entanto, na posição do arrendatário para todos os efeitos emergentes da presente lei. 3. É lícito o subarrendamento ao Estado desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.
50 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/09/22600/23672373.pdf 51 Artigo 36.º Exploração transitória dos terrenos da reserva de terras 1 — Enquanto não lhes der destino definitivo, a DGHEA pode ceder o uso dos terrenos da reserva de terras por contrato apenas renovável por acordo das partes, do qual devem constar o seu prazo, o tipo de utilização permitida e a importância a pagar pelo utilizador.
2 — As benfeitorias realizadas sem autorização escrita da DGHEA, independentemente da sua natureza, não podem ser levantadas e não conferem qualquer direito de indemnização.
52 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06800/14301440.pdf 53 http://dre.pt/pdf1s/1986/08/19800/22592264.pdf

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