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28 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional deverá promover a audição da ANMP e ANAFRE, conforme o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Adicionalmente, e tendo em conta o disposto no artigo 93.º da Constituição da República Portuguesa, a Comissão pode deliberar efectuar uma audição ou consulta a associações sectoriais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, em 20 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Economia reuniu no dia 14 de Maio de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o proposta de lei n.º 269/X (4.ª) – Autoriza о Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural. Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Esta iniciativa visa consubstanciar uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica a legislação referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duração do arrendamento.
Em anexo à iniciativa consta o anteprojecto de decreto-lei que estabelece о novo regime do arrendamento rural.
O anteprojecto de decreto-lei tem como objectivos fundamentais agregar a regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simplificar e consolidar a legislação existente, adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental e privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio е о arrendatário, com a consequente eliminação dos dispositivos que permitiam ou determinavam a intervenção do Estado.
Assim, é estabelecido o regime jurídico a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, destacando-se como elementos centrais do novo regime:

a) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha; b) A consideração não só das actividades agrícolas e florestais mas também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural; c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato; 62 http://it.wikisource.org/wiki/Codice_Civile_-_Libro_Quarto/Titolo_III#Capo_XIV:_Del_comodato

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