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30 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 823/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e ao mesmo tempo, veio definir o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Ao definir as modalidades da relação jurídica de emprego público, esta lei elencou um reduzido número de situações cujos trabalhadores ficaram abrangidos no âmbito da nomeação.
Ao fazê-lo deixou de fora muitos trabalhadores, que em virtude do cumprimento ou da execução de atribuições, competências e actividades, que desempenham, deveriam estar também sujeitos ao âmbito da nomeação.
Sem prejuízo de muitos outros trabalhadores, ficaram de fora, desde logo os trabalhadores da Administração Fiscal.
Na verdade, os técnicos tributários desenvolvem actividades essenciais para a democracia, porque são responsáveis pela cobrança de impostos, e onde a luta contra a evasão fiscal e o combate à fraude fiscal assumem um papel de grande relevância.
Trata-se de uma responsabilidade que comporta uma delicadeza especial, como demonstra o facto da Direcção Geral de Contribuições e Impostos também ter competência para a investigação criminal.
Assim, os funcionários que procedem à cobrança de impostos devem ser considerados como exercendo uma função essencial da soberania do Estado, como aliás sucede nos restantes países da União Europeia que conheceram uma Reforma idêntica à nossa.
É de todo incompatível com o exercício da cobrança de impostos, a simples atribuição de um contrato em funções públicas, desde logo, porque não responde às necessidades do seu exercício, sobretudo porque coloca esses trabalhadores numa situação substancialmente fragilizada e desprotegida o que pode comprometer a eficácia no que diz respeito ao combate à fraude e evasão fiscal.
―Os Verdes‖ entendem que o vínculo de nomeação para estes trabalhadores representa um instrumento fundamental, não só para fortalecer a necessária posição de respeitabilidade perante os contribuintes, sobretudo perante os contribuintes faltosos, como também para tornar mais operacional o exercício das suas funções, principalmente no que diz respeito ao combate à evasão e fraude fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente Lei procede à alteração à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

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