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39 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 2.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto e pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva, ou de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos; b) (») c) (») d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 — (») a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (») d) (») e) (») f) (...)

7 — (») 8 — (»)‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

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