O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 18 de Junho de 2009 II Série-A — Número 136

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Moção de censura n.º 4/X (4.ª): Ao XVII Governo Constitucional em resultado das eleições para o Parlamento Europeu, realizadas no passado dia 7 (apresentada pelo CDS-PP).
Resoluções: (a) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008.
— Aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.
— Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006.
— Aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005.
Deliberação n.º 2-PL/2009: Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.
Projectos de lei [n.os 814 a 829/X (4.ª)]: N.º 814/X (4.ª) — Revoga as regras que conduzem a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 815/X (4.ª) — Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho no RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) (apresentado pelo PCP).
N.º 816/X (4.ª) — Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho (apresentado pelo PCP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

N.º 817/X (4.ª) — Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 818/X (4.ª) — Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo (apresentado por Os Verdes).
N.º 819/X (4.ª) — Altera o regime da comissão de serviço (apresentado pelo PCP).
N.º 820/X (4.ª) — Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego (apresentado pelo PCP).
N.º 821/X (4.ª) — Garante o vínculo de nomeação aos trabalhadores da Administração Tributária (apresentado pelo PCP).
N.º 822/X (4.ª) — Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo (apresentado pelo PCP).
N.º 823/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (apresentado por Os Verdes).
N.º 824/X (4.ª) — (b) N.º 825/X (4.ª) — (b) N.º 826/X (4.ª) — Estabelece cartas de risco marítimo para prevenir o impacte dos riscos naturais e acontecimentos extremos sobre a orla costeira (apresentado pelo BE).
N.º 827/X (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (apresentado pelo BE).
N.º 828/X (4.ª) — (b) N.º 829/X (4.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução (n.os 427 e 505 a 508/X (4.ª): N.º 427/X (4.ª) (Cria um plano de emergência para o distrito de Évora): — Informação da Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 505/X (4.ª) – (b) N.º 506/X (4.ª) – (b) N.º 507/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que rejeite o atravessamento da Mata Nacional do Choupal pelo IC2 (apresentado pelo BE).
N.º 508/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que tenha em conta a evolução do IPC (índice de preços ao consumidor) em anos excepcionais para garantir que o IAS (indexante dos apoios sociais) não evolua de forma negativa (apresentado pelo PS).
Propostas de resolução (n.os 116 e 127/X (4.ª): N.º 116/X (4.ª) (Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, resultantes da adopção da Resolução sobre as alterações aos Estatutos do IILP): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 127/X (4.ª) (Aprova as Emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na reunião extraordinária do Conselho Europeu, em 22 de Abril de 2005): — Idem.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.
b) Estes diplomas serão anunciados posteriormente.

Página 3

3 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

MOÇÃO DE CENSURA N.º 4/X (4.ª) AO XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL EM RESULTADO DAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU, REALIZADAS NO PASSADO DIA 7

1. As eleições de 7 de Junho representaram um inequívoco voto de censura face ao Governo. Tendo o Primeiro-Ministro assumido que, nessas eleições, se faria a avaliação não apenas do seu Governo mas também da oposição, o resultado verificado não pode ter outra leitura senão a de uma penalização fortíssima da actividade do Governo. Todos os partidos da oposição registaram subidas percentuais face aos resultados das eleições legislativas de 2005.
2. Em qualquer democracia ocidental, quando um governo é censurado pela população, de forma tão significativa, a consequência normal é o exercício institucional dessa censura. O princípio de que as instituições – no caso, a Assembleia da República – devem acompanhar a vontade popular tão expressamente maioritária, é um bom princípio democrático. É esse o primeiro sentido da moção de censura que apresentamos: a expressão institucional da vontade do País.
3. Acresce que a peculiar forma de Governo revelada pelo Primeiro-Ministro José Sócrates – teimosa na essência, arrogante na atitude e ineficaz nos resultados – dificulta a correcção das políticas públicas do Governo. Numa democracia ocidental, o profundo aviso à navegação dado pelo eleitorado a 7 de Junho conduziria, naturalmente, à mudança de protagonistas ou à rectificação de políticas. Em nosso entender, é manifesto que o Primeiro-Ministro errou ao não remodelar o Governo – em áreas tão sensíveis como a Educação, a Administração Interna e a Justiça, a Agricultura e Pescas, a Economia ou as Obras Públicas.
Dissemo-lo em devido tempo. Agora, o Primeiro-Ministro terá uma especial dificuldade em fazê-lo com sucesso. Por outro lado, o Primeiro-Ministro comprometeu-se exaustivamente com políticas que estão erradas.
A sua margem de manobra para as rectificar, sem quebra de autenticidade, é mínima. A moção de censura apresentada pelo CDS-PP tem também o sentido de demonstrar que o modo de governar do Primeiro-Ministro José Sócrates está esgotado. A equipa governamental é cada vez mais fraca, face às dificuldades; e o rumo do Governo não é uma questão de imagem nem de discurso, tem a ver com erros de fundo na condução das políticas.
4. É nosso entendimento que o País castigou, severamente, nas eleições de 7 de Junho um estilo – a arrogância e a conflitualidade sistemática com os grupos profissionais –, bem como a ausência de resultados positivos em inúmeras políticas públicas. Compete ao CDS-PP dar voz, expressão e consequência ao sentido crítico dos eleitores que em nós confiaram. Esse sentido crítico manifesta-se, principal mas não exclusivamente, nas seguintes áreas:

a) O eleitorado castigou a ausência de resultados práticos no combate ao desemprego, bem como a circunstância, socialmente incompreensível, de boa parte dos desempregados, incluindo jovens e casais, não terem acesso às prestações sociais na situação de desemprego; b) Os cidadãos revelaram expressiva preocupação com uma política económica essencialmente virada para as grandes obras públicas, ao mesmo tempo que cerca de 280 mil micro, pequenas e médias empresas, que garantem mais de 2 milhões de postos de trabalho, continuam a ser sufocadas com impostos por conta a mais, devoluções de IVA a menos, pagamentos do Estado em atraso ou dificuldades absurdas no acesso às linhas de crédito; c) Os portugueses manifestaram, também, a sua discordância com o facto de, em período de recessão profunda da economia, o Governo revelar uma forte incompetência na aplicação dos fundos comunitários que permitiriam injectar liquidez na economia, promover o investimento, gerar actividade económica e aumentar a produção, a exportação e a substituição de importações na nossa economia. Quer a deficiente aplicação do QREN, quer a inconcebível perda de fundos na Agricultura e Pescas são, disso, testemunho indiscutível; d) Outras áreas em que os nossos compatriotas mostraram um efectivo cartão vermelho ao Governo são áreas de Estado: desde logo, a segurança, onde a sociedade portuguesa está a pagar, injustamente, a factura de inúmeros erros cometidos, quer nas políticas de polícia, quer nas políticas penais, quer nas políticas sociais; também na área da justiça, onde a descredibilização do sistema

Página 4

4 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

judicial atingiu proporções nunca antes verificadas, ameaçando a confiabilidade num dos pilares do Estado de direito; e na área da imigração, está à vista os limites de um discurso – e de uma legislação – pouco realista e pouco rigorosa, com dezenas de milhar de imigrantes sem trabalho, ocupação ou realização pessoal; e) É também notório que, no sector do ensino, o Governo foi censurado, especialmente porque a sua política cega conduziu à desmotivação e à desautorização dos professores, e também porque o objectivo de ―governar para as estatísticas‖, e não para a excelência, leva muitas famílias a recusar medidas facilitistas quanto à avaliação dos alunos; f) Salientamos, ainda, a frustração de uma parte considerável da sociedade portuguesa com a insuficiência de resultados no domínio da saúde. Na verdade, os objectivos prometidos pelo Governo na redução das listas de espera ou na reforma da política do medicamento não se cumpriram; g) O défice social português, em particular o que se relaciona com a situação de pobreza dos idosos, constitui um poderoso factor de contestação deste Governo, sobretudo se compararem as limitações impostas aos pensionistas de menos rendimentos, com a ausência de fiscalização efectiva que se verifica noutras prestações sociais, v.g. o Rendimento Social de Inserção; h) Acrescentemos que, para inúmeros cidadãos, é revoltante a sucessão de falhas nas políticas de supervisão, regulação e concorrência, a um tempo porque essas falhas têm custos elevados para o contribuinte, e a outro porque essas falhas não são assumidas pelos seus responsáveis.

Estas razões, ou outras, no caso de outras forças políticas, estão entre as que mais motivaram o voto crítico do eleitorado. O CDS-PP tem obrigação democrática de as enunciar e explicar. Mas é nossa convicção que o eleitorado pede mais. Pede, exige, tem direito à formulação de políticas alternativas.
5. Na verdade, a três meses das eleições legislativas, a moção de censura do CDS-PP tem o sentido de demonstrar que há soluções diferentes, políticas diferentes e atitudes diferentes, em relação ao estado do país.
Não nos limitaremos a um exercício de crítica, próprio da oposição em democracia. Procuraremos responder aos portugueses, explicando o que faríamos melhor. Esse sentido construtivo desta moção de censura contra um mau Governo, é importante e será visível no conjunto das políticas, com especial destaque para as que incidem sobre o desemprego; PME; impostos; sectores produtivos; segurança e justiça; imigração; educação; saúde, pensões e redução da pobreza em Portugal.
6. Finalmente, quer o CDS-PP alertar, com esta moção de censura, para a circunstância de, politicamente, o Governo dever evitar decisões irreversíveis em matéria de grandes projectos; e ser de toda a conveniência a transparência orçamental e o conhecimento, pelo povo português, das exactas circunstâncias, do ponto de vista dos indicadores macroeconómicos, da situação de Portugal, de modo a habilitar os cidadãos com toda a informação relevante para poderem avaliar as políticas do Governo e fazerem as suas escolhas de futuro.

É nossa opinião que o eleitorado, em 7 de Junho, remeteu para um passado que não quer repetir esta maioria absoluta de um só partido. Censurou a sua atitude de confronto permanente e uma governação baseada em anúncios e promessas que não se projectam na realidade económica, social e institucional.
Por isso, a Assembleia da República, nos termos do artigo 194.º da Constituição, delibera censurar o XVII Governo Constitucional.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2009.
Os Deputados do CDS-Partido Popular: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro —Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

Página 5

5 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2009 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 – Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 10 de Julho, inclusive, do ano em curso; 2 – Para além dessa data e até 31 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das Comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos; 3 – Convocar o Plenário para o dia 23 de Julho do ano em curso.

Aprovada em 12 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 814/X (4.ª) REVOGA AS REGRAS QUE CONDUZEM A CADUCIDADE DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

A contratação colectiva é um pilar fundamental na garantia da defesa e execução dos direitos dos trabalhadores. Um acervo significativo de direitos é conquistado e garantido pela existência e aplicação das convenções colectivas de trabalho.
O Governo do PS, à imagem do que defende para o sector privado, respondendo a anseios antigos do capital, cria na Administração Pública um simulacro de contratação colectiva e dos direitos dela decorrentes e impõe a caducidade obrigatória em desrespeito, inclusive, da vontade expressa das partes quando estas acordam na renovação sucessiva das convenções.
Indo mais longe do que os governos do PSD e CDS-PP foram, no sector privado, o PS fez aprovar o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas que prevê que todas as convenções caduquem obrigatoriamente ao fim de 10 anos da sua entrada em vigor e com um prazo de vigência após a denúncia de apenas 18 meses.
O PS instituiu, assim, um mecanismo de pressão inaceitável sobre a negociação colectiva, obrigando as estruturas representativas dos trabalhadores a negociar sob a permanente ameaça de caducidade, desequilibrando e enfraquecendo ainda mais a posição dos trabalhadores nos processos de negociação colectiva.
O PCP repudiou com veemência este ataque à contratação colectiva em sede de discussão deste diploma e propôs alterações às normas que o efectivaram, no sentido de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se manter até ser substituído por outro, cabendo às partes a determinação da sua vigência, protegendo-se a contratação colectiva e garantindo os direitos dos trabalhadores, tendo sido estas propostas rejeitadas pela maioria do PS.
É no mesmo sentido que hoje o PCP apresenta o presente projecto, garantindo o direito à contratação colectiva como um direito dos trabalhadores, em defesa das suas conquistas e dos seus direitos.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Página 6

6 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 1.º Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas Os artigos 363.º, 364.º, 365.º, 366.º e 367.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 363.º (») 1 — O acordo colectivo de trabalho de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 — Eliminado.
3 — (») 4 — Eliminado.

Artigo 364.º (») Decorrido o prazo de vigência referido no n.º 1 do artigo anterior, o acordo colectivo de trabalho renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 365.º (») 1 — (»). 2 — A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.

Artigo 366.º (») O acordo colectivo de trabalho pode cessar, mediante revogação por acordo das partes.

Artigo 367.º (») No caso de sucessão de acordos colectivos de trabalho, o acordo posterior revoga integralmente o acordo anterior, em qualquer das seguintes situações: a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção, constando desta tal menção.
b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado expressamente determinadas matérias de instrumento de regulamentação colectiva anterior.»

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 20.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 7

7 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Assembleia da Republica, 8 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 815/X (4.ª) ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO NO RCTFP (REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Para o PCP, os trabalhadores da Administração Pública constituem uma pedra basilar para a existência e implementação do Estado de direito, tal como está previsto no artigo 2.º da Constituição.
Sem os trabalhadores do Estado não é possível efectivar os direitos liberdades e garantias, nem tão pouco realizar uma plena e verdadeira democracia económica, social e cultural, com o Estado a assumir plenamente a concretização das suas funções sociais, conforme previsto na Lei Fundamental.
O PS encetou uma ofensiva sem precedentes à Administração Pública, aos serviços públicos e aos seus trabalhadores, pretendendo reduzir direitos e abrir caminho à privatização dos serviços públicos essenciais à garantia do exercício dos direitos mais básicos dos cidadãos.
O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas veio desferir um rude golpe nos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, num conjunto significativo de matérias.
O PCP, tendo apresentado mais de 285 propostas de alteração ao diploma em sede de discussão na especialidade, mantém a sua posição de firme combate à ofensiva do Governo PS contra a Administração Pública e os seus trabalhadores, entendendo, contudo, que é urgente a alteração dos seus aspectos gravosos, sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma Administração Pública eficaz e ao serviço do povo.
Desde logo, a ofensiva do PS contra a conquista da jornada de trabalho de 8 horas diárias, uma das mais emblemáticas e fundamentais conquistas dos trabalhadores, é uma das pedras de toque das alterações legislativas no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, quer do sector público quer do sector privado.
Milhares de trabalhadores morreram para que a limitação da jornada de trabalho fosse uma realidade. O Governo do PS, respondendo a uma antiga aspiração do patronato, pretende, em total desrespeito pelos direitos de quem trabalha, permitir a desregulamentação dos tempos de trabalho e, em relação à Administração Pública, o Governo do PS atacou as 7 horas diárias e 35 horas de trabalho semanais tendo determinado que os limites máximos possam ser alargados até às 50 horas semanais.
O PS dificulta, assim, a necessária compatibilização da vida pessoal e profissional, o acompanhamento à família, abrindo caminho à redução das remunerações através do pagamento das horas a mais como trabalho normal e não como trabalho extraordinário ou suplementar aos trabalhadores.
O PCP propõe a eliminação dos artigos que prevêem a adaptabilidade e a possibilidade de alargamento dos horários de trabalho, ou seja, a sua desregulamentação, em profundo respeito pelo direito de cada trabalhador ao descanso, ao lazer, à compatibilização da vida profissional com a vida familiar, à participação cívica e política e pelo direito ao pagamento do trabalho suplementar e extraordinário.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas Os artigos 121.º e 135.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passam a ter a seguinte redacção:

Página 8

8 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

«Artigo 121.º (») 1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 — O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
3 — Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de deficiência, pelo respectivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de repouso e com duração diferente da prevista no número anterior, mas sem exceder no total o limite nele estabelecido.
4 — Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado um horário especial que recaia apenas num dos períodos do dia e evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os períodos normais do serviço ou plataformas fixas.

Artigo 135.º (») 1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.
2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias.
3 — Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical e os delegados sindicais.
4 — (»).
5 — No caso de trabalhador que trabalhem por turnos ou em horário nocturno, os horários apenas poderão ser alterados se previamente o trabalhador for submetido a exames que assegurem que o trabalho prestado nas novas condições não afecta a sua saúde.»

Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 127.º,128.º e 129.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e a alínea g) do artigo 105.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 8 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias.

———

Página 9

9 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 816/X (4.ª) ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses, o PS impôs um novo Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior alterando, para pior, matérias fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses.
Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que mais é necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando se impõe prosseguir a redução progressiva do horário de trabalho, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações, pôr em causa as conquistas do horário de trabalho e fragilizar os direitos dos trabalhadores.
As alterações para pior do Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS são assim uma fraude política, mas são igualmente um crime económico e social.
Afirmava o PS em 2003, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho de 2003, que esta ―adoptava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores‖ e que reforçava ―os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental‖.
Entretanto, o Governo PS com as alterações para pior do Código do Trabalho favoreceu a desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras – a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, e a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas.
O Governo PS abre caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O Governo abre caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.
Acresce que o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
«É interessante citar estudos desenvolvidos ao nível dos horários de trabalho que provam que ―modificações na duração do trabalho conduzem a alterações no rendimento dos colaboradores‖ (Grandjean, 1983, cit in Caetano, J. & Vala, J. 2002). Assim, a diminuição dos horários de trabalho em cerca de 45 minutos, das 8:45h para as 8h, resulta numa melhoria no rendimento de trabalho entre 3 a 10%, principalmente ao nível do desempenho dos trabalhadores cujas actividades são maioritariamente manuais.
Esta diminuição traduz-se ainda num aumento de rapidez no trabalho desenvolvido, ao contrário do acréscimo do tempo de trabalho que, por oposição, conduz a uma diminuição do ritmo e do rendimento de trabalho, uma vez que o aumento do dia de trabalho não se traduz num aumento progressivo da produtividade (Caetano, J. & Vala, J. 2002).
O acréscimo do dia de trabalho traduz-se sim, muitas vezes, num aumento dos níveis de fadiga responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afectam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%. As principais manifestações surgem ao nível da ―hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, stress, problemas mõsculoesquelçticos e doenças crónicas‖ (http://sic.sapo.pt/online/noticias/mundo, 6 de Setembro 2005), assistindo-se igualmente a um aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho. É ainda de registar que as alterações no horário de trabalho não devem apresentar grandes oscilações, uma vez que o organismo se adapta a determinados registos que uma vez confrontados com padrões de tempo de trabalho irregulares

Página 10

10 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

alteram a capacidade de resposta humana (Caetano, J. & Vala, J. 2002).» (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal – Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005, pps. 45 e 46).
E o actual Código do Trabalho vem precisamente permitir o aumento dos horários de trabalho, sujeitando os trabalhadores a uma cada vez maior exposição a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.
Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1.º de Maio de 1886, o Governo veio abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores, num projecto de retorno inadmissível a tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por dia.
Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.
De facto, a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição prevê o direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.
Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, reforçando os poderes patronais, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O horário de trabalho; j) (») l) (»)

4 — Eliminar.

Página 11

11 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

5 — (»)

Artigo 212.º (») 1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da actividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar; c) (»)

3 — (») 4 — (»)

Artigo 217.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 219.º (») 1 — (») 2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.
3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º Norma Revogatória São revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2009.

Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias.

———

Página 12

12 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 817/X (4.ª) REVOGA AS REGRAS DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Num quadro de profunda agudização das condições de vida dos trabalhadores, da diminuição dos salários e do poder de compra, de aumento significativo do desemprego e da pobreza, as opções legislativas deveriam, na esteira dos princípios constitucionais, reforçar a protecção e os direitos de quem trabalha, concretizando o direito ao trabalho, o princípio da segurança no emprego, a liberdade sindical, os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva, os direitos dos trabalhadores plasmados na Constituição da República Portuguesa. O PS fez precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.
O Código do Trabalho do PS afecta o direito colectivo dos trabalhadores e debilita a dimensão colectiva da relação de trabalho, nomeadamente através do enfraquecimento da convenção colectiva enquanto instrumento de progresso social.
Afirmava em 2003 o agora Ministro do Trabalho, enquanto Deputado do PS, que ―as normas defendidas pelos partidos da maioria que apoiam o Governo [PSD/CDS], quanto à vigência e sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, constituem mais um ataque à autonomia da negociação colectiva, um atestado de menoridade á liberdade sindical e um sinal claro das reais intenções desta proposta de lei (») No nosso entender, os artigos em causa violam preceitos constitucionais, nomeadamente os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa, e normas emanadas pela Organização Internacional do Trabalho que assentam no respeito pela autonomia da negociação colectiva e pela liberdade sindical‖. (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 110, pp. 64 e 65) Afirmou ainda o PS, em declaração de voto relativa à proposta de lei n.º 29/X, que originou o Código do Trabalho que tal proposta violava ―o essencial da disciplina jurídico-laboral nas relações individuais de trabalho em detrimento da promoção da autonomia contratual colectiva das associações sindicais e patronais e com desrespeito pelos princípios da liberdade sindical‖, bem como desrespeitava ―claramente o princípio da liberdade sindical e o direito de negociação colectiva, protegidos pela Constituição da República e definidos pelas normas internacionais do trabalho como pilares fundamentais dos direitos sociais do trabalho‖.
Contudo, o PS logo no artigo 10.º da Lei Preambular e no artigo 501.º vêm propor um regime ainda mais gravoso no que à liberdade sindical e à autonomia da contratação colectiva diz respeito.
Contudo, e em profunda contradição com o que afirmava, o PS com o actual Código do Trabalho leva mais longe o ataque a contratação colectiva e agiliza os mecanismos de caducidade da contratação colectiva comprometendo assim os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Importa lembrar que foi através da contratação colectiva que os trabalhadores conquistaram um significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da jornada de trabalho).
Contudo, tomando claramente partido pelo patronato o PS quer não só a caducidade, com a entrada em vigor do Código do PS, de todas as convenções colectivas de trabalho que contenham ―cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho‖, como enumera os factos que determinam a caducidade da contratação colectiva das restantes tornando o processo que conduz à caducidade mais rápido e fácil para o patronato. Assim, não só não cumpre o prometido como agrava, e muito, o regime actualmente vigente.
Face ao exposto e considerando que a contratação colectiva é um importantíssimo direito que deve ser protegido, considerando não existe livre negociação dos contratos colectivos de trabalho com a ameaça da sua caducidade, considerando que o actual mecanismo de caducidade apenas favorece o patronato que aposta na ameaça da caducidade para impor retrocessos inaceitáveis nos contratos colectivos de trabalho, considerando que os contratos colectivos de trabalho devem ser um instrumento para o progresso dos direitos dos trabalhadores, o PCP apresenta um conjunto de alterações que passam pela revogação dos mecanismos de caducidade e estipula que um contrato colectivo de trabalho apenas pode ser substituído por um novo livremente negociado entre as partes.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Página 13

13 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 499.º e 500.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 499.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 502.º (») 1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e os artigos 497.º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 818/X (4.ª) REGIME DA PRÁTICA DE NATURISMO E DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE NATURISMO

Exposição de motivos

O naturismo é uma forma de viver em harmonia com a Natureza caracterizada pela prática da nudez colectiva, com o propósito de favorecer a auto-estima, o respeito pelos outros e pelo meio ambiente.
Tal como é mencionado nesta definição da Federação Naturista Internacional, o naturismo consiste na prática da nudez num meio social e procura o bem-estar resultante da partilha do nosso corpo com os elementos naturais.
Por toda a Europa desde cedo que se foram criando as condições para que as pessoas pudessem assumir em liberdade e sem choques a sua relação natural com o meio.
Por cá, só em Abril de 1988, por iniciativa do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ sobe ao Plenário da Assembleia da República para discussão o projecto de lei n.º 148/V, que viria a ser aprovado.

Página 14

14 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Essa iniciativa legislativa de ―Os Verdes‖, viria a ser materializada na Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, e constituiu-se, de facto, como a legalização da prática do naturismo em Portugal.
Apesar da sua natureza pioneira e da sua importância na consagração expressa da autorização do naturismo em Portugal, o diploma viria a encontrar algumas dificuldades na sua aplicação prática, porque carecendo de regulamentação, o Governo não chegou a concretizá-la.
Assim, e com o propósito de remover as dificuldades de aplicação da Lei n.º 92/88, ―Os Verdes‖ apresentaram em 1994 o seu projecto de lei n.º 420/VI, que daria origem à Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto, e que ainda hoje rege a prática naturista no nosso país.
Esta Lei, ocupando-se fundamentalmente do licenciamento para a utilização naturista de praias, campos, piscinas, unidades hoteleiras e similares, a conceder pelas autoridades, acabaria, contudo por deixar de fora os restantes locais públicos onde o hábito permitisse essa opção sem necessidade de prévia autorização.
Nesta matéria, a Lei n.º 29/94, acabaria por seguir o mesmo critério da Lei n.º 92/88, ou seja, deixar à Lei Penal a decisão relativamente a nudez em público ser consentida fora dos espaços autorizados.
Passaram 20 anos sobre a primeira lei e 15 anos sobre a aprovação da Lei actual e, entretanto, o Código Penal conheceu duas alterações, em 1998 e em 2007, e a exemplo dos Códigos de outros países, deixou de considerar como crime a simples nudez em locais públicos, não a confundindo com os delitos contra a liberdade sexual, ao contrário do que acontecia anteriormente.
―Os Verdes‖ recuperam assim um conceito que vem já desde o seu projecto de lei n.º 148/V, mas que não teve, contudo, correspondência nem na Lei n.º 92/88, nem na Lei n.º 29/84, e estabelecem no artigo 3.º do presente projecto, para além dos espaços para a prática do naturismo sujeitos a autorização, a livre prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado, sujeitando-os, no entanto, á respectiva delimitação e sinalização.
Para além desta questão, a actual Lei peca ainda por alguns, outros, desfasamentos relativamente à realidade de hoje, dadas as modificações que em 15 anos ocorrerem na sociedade portuguesa, nomeadamente no que à aceitação da nudez diz respeito.
Entre esses desfasamentos encontra-se desde logo a limitação na criação de zonas naturistas pela exagerada distância de 1500 metros do mais próximo aglomerado urbano, e a limitação a uma praia por concelho, quando é sabido que em alguns deles, a prática ocorre de forma tolerada em várias das suas praias.
Sendo considerado pela FPN – Federação Portuguesa de Naturismo que, apesar de tudo, é muito positiva a existência de uma lei como a actual, que no seu artigo 2.º tão bem define o Naturismo como ―(»), o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, atravçs da sua plena integração na Natureza‖, há contudo alguns ajustes que são necessários fazer para termos uma Lei ao nível dos nossos dias.
Procurando materializar as preocupações da Federação Portuguesa de Naturismo e tendo presente o que representam 15 anos para a aceitação da nudez por parte da generalidade dos portugueses, ―Os Verdes‖ propõem um novo regime para a prática de naturismo e para a criação de espaços de naturismo, seguindo a estrutura e o essencial da filosofia da actual lei, mas removendo algumas limitações que, julgamos, desprovidas, de qualquer sentido nos dias de hoje.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei que estabelece o Regime da Prática de Naturismo e da Criação de Espaços de Naturismo.

Artigo 1.º Objecto A presente lei define o Regime da Prática do Naturismo e da Criação dos Espaços de Naturismo.

Artigo 2.º Naturismo Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Página 15

15 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 3.º Prática do naturismo É livre a prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado ou sejam estabelecidos e autorizados nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Zonas naturistas São aptas à prática naturista as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares a que seja aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º Autorização 1 — A autorização para o estabelecimento de espaços públicos de naturismo compete às Assembleias Municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva Câmara Municipal e tendo esta obtido parecer da entidade regional de turismo.
2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
3 — Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 6.º Requerimento Os requerimentos para a utilização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço e se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7.º Licenciamento 1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.
2 — Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.º Acesso aos espaços naturistas O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9.º Delimitação e sinalização 1 — Os espaços especialmente instalados para a prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados a cerca de 100 metros do limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de área naturista.
2 — Compete ao Instituto do Turismo de Portugal proceder à delimitação e sinalização, a que se refere o número anterior.
3 — A sinalização deverá ser uniforme para todo o País.

Página 16

16 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 10.º Organização dos espaços 1 — A organização dos espaços estabelecidos para a prática naturista é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.
2 — Nos casos previstos na primeira parte do artigo 3.º da presente lei a organização dos espaços compete ao Instituto do Turismo de Portugal.

Artigo 11.º Praias 1 — Em cada município poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas no litoral marítimo e em zonas fluviais, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 9.º; b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 500 metros do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso; c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear, sem prejuízo da eventual instalação destes, nesses espaços.

2 — Para autorização em praias marítimas ou fluviais de espaços de naturismo situados a menos de 300 metros dos limites de parques hoteleiros ou de parques de campismo cuja cobertura esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da Assembleia Municipal, deverá ser considerado, no parecer a que se refere o artigo 5.º da presente lei, o interesse dessa autorização na exploração turística desse local.

Artigo 12.º Utilização A utilização em praias de espaços naturistas é requerida por associações naturistas, por empresas turísticas, por entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial no local ou proposta pela própria Câmara Municipal.

Artigo 13.º Campos 1 — Denominam-se ―campos de naturismo‖ os parques de campismo públicos estabelecidos para a prática naturista.
2 — Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a fácil intrusão visual do exterior.
3 — Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.

Artigo 14.º Utilização e licenciamento 1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.
2 — A abertura dos campos de naturismo, autorizada nos termos do artigo 5.º da presente lei, está sujeita a vistoria prévia da área, pela respectiva Câmara Municipal.

Página 17

17 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 15.º Piscinas 1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista. 2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas em recintos cobertos ou ao ar livre com relativo isolamento em relação ao exterior.

Artigo 16.º Utilização A autorização para a instituição da prática naturista em piscinas públicas é requerida nos termos do artigo 12.º, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada e, sendo caso disso, o regulamento interno e a calendarização e horário a adoptar.

Artigo 17.º Unidades hoteleiras e similares 1 — Os hotéis, clubes, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza ou quando ofereçam serviços físicos que visem preservar a saúde.
2 — A reserva referida no número anterior pode ser limitada a determinadas épocas do ano, por opção da entidade proprietária ou da entidade exploradora que a requerer e que contratar com aquelas unidades a prática naturista.

Artigo 18.º Licenças Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação ou frequência da prática naturista, desde que se verifiquem as condições ou tenham sido concedidas as autorizações fixadas neste diploma.

Artigo 19.º Dos prazos 1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.
2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º, sem que a deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério da Economia e Inovação, do Instituto de Turismo de Portugal, da Direcção Geral de Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21.º Encerramento ou suspensão As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento dos espaços ou a suspensão da prática naturista livre ou autorizada, na área do respectivo município, em virtude da prática de infracções.

Página 18

18 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 22.º Recurso Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

Artigo 23.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto.

Artigo 24.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2009.
Os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖: Josç Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJECTO DE LEI N.º 819/X (4.ª) ALTERA O REGIME DA COMISSÃO DE SERVIÇO

A precariedade laboral é um dos problemas mais graves dos trabalhadores, que atinge uma expressão cada vez maior, seja no número de trabalhadores abrangidos, seja pelo tempo de vida cada vez mais prolongado em que são sujeitos a essa situação.
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e do CDS-PP, aprovado em 2003 inscreveu normas que acentuaram a precariedade e que o PS então criticou. Após a formação do Governo PS e quando do processo de alteração do Código este invocou sistematicamente a ideia do combate à precariedade no trabalho, no entanto as alterações que vieram a ser concretizadas mais que combater a precariedade traduzem-se na sua legalização e não só não acabaram com nenhuma das formas da sua concretização como criaram outras, caso do alargamento do período experimental, norma que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Um das formas de concretização da precariedade no trabalho é o regime da comissão de serviço. Nos termos do n.º 1 do artigo 163.º, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com uma antecedência de 30 a 60 dias, consoante o tempo que aquela tenha durado.
Tratando-se de um trabalhador da empresa ou de um trabalhador externo, que tenha celebrado também um acordo de permanência, cessada a comissão de serviço, este manter-se-á ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou ainda à actividade prevista no acordo.
Sendo, porém, um trabalhador externo à empresa, sem que tenha havido qualquer acordo sobre a sua permanência na empresa após o termo da comissão de serviço, o termo da comissão implica também o termo do contrato de trabalho em comissão de serviço.
Nesta situação, o contrato de trabalho em comissão de serviço pode cessar em qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes e sem invocação de qualquer justificação. Trata-se de, deste modo, de um despedimento livre que não obedece à proibição de despedimento sem justa causa.
O trabalhador contratado especificamente para a comissão de serviço aceita, por consentimento expresso contemporâneo do contrato, ser posteriormente despedido sem justa causa, se a entidade patronal assim o decidir.
A norma em causa permite que haja trabalhadores contratados para exercer funções dirigentes na empresa (ou cargos de secretariado pessoal), por período indeterminado em que o próprio contrato de admissão prevê

Página 19

19 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

que, a qualquer momento, a entidade patronal pode denunciá-lo unilateralmente, mediante indemnização, sem ter de invocar justa causa ou uma qualquer causa de caducidade do contrato, possibilitando que estes trabalhadores possam a qualquer momento ser despedidos.
O PCP propõe a revogação desta norma, bem como a limitação da duração do contrato de comissão de serviço pelo prazo máximo de dois anos.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 161.º e 162.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 161.º (») Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direcção directamente dependente da administração ou de director-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos, pelo prazo máximo de dois anos.

Artigo 162.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») a) (») b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço e o motivo justificativo; c) (») d) (») 4 — Não se considera em regime de comissão o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior, convertendo-se em contrato sem termo.
5 — (») 6 — (»)»

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 163.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Página 20

20 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 820/X (4.ª) COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO

Preâmbulo

O Governo PS, em clara ruptura com os valores de Abril e rasgando a Constituição, desferiu o mais vil ataque contra a Administração Pública desde o 25 de Abril de 1974.
Uma das componentes desse ataque foi a reconfiguração das relações laborais apostando na fragilização dos vínculos dos trabalhadores da Administração Pública.
O PS, em vez de resolver os já graves problemas de instabilidade e precariedade laboral que existiam na Administração Pública, agravou ainda mais o problema.
Ao contrário do que o Governo PS afirmou, esta dita ―reforma‖ da Administração Põblica não visa criar serviços mais eficazes e mais eficientes para a população. Visa sim atacar a Administração Pública e os importantes serviços que ela presta a população.
Na opinião do PCP não pode haver uma Administração Pública independente, eficaz e eficiente sem se garantir a estabilidade laboral dos funcionários públicos. Para o PCP, o vínculo público permanente é condição essencial para que a administração pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado, o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da lei, mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é precisamente o Estado a o primeiro a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. E é especialmente grave a destruição de postos de trabalho levada a cabo pelo Governo PS durante o seu mandato.
Uma parte significativa do aumento do desemprego oficial verificado em Portugal entre o 1.º Trimestre de 2005, data em que este Governo tomou posse e o 1.º Trimestre de 2009, tem como causa a destruição de um elevado número de postos de trabalho na Administração Pública levada a cabo pelo Governo PS. De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58 373 empregos na Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o número de trabalhadores da Administração Pública diminuiu de 746 811 para 688 438. O número de postos de trabalho destruídos por este Governo na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37 mil), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1.º Trimestre de 2005 e o 1.º Trimestre de 2009 (+83,2 mil).
A destruição do emprego público é, afinal, uma das razões do aumento do desemprego.
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), vieram determinar a precarização da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, acarretando a conversão do vínculo público de nomeação em contrato de trabalho que, ainda que por tempo indeterminado, veio fragilizar a situação destes trabalhadores, desprotegendo-os e representando um sério retrocesso nos seus direitos.

Página 21

21 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Veja-se como exemplo desta fragilização, a situação de que a simples alteração do mapa de pessoal de um determinado serviço, pode determinar a transição do trabalhador para a situação de mobilidade especial podendo conduzir ao seu despedimento.
Na verdade, durante décadas os trabalhadores da Administração Pública tinham, em regra, a nomeação como forma de vinculação a Administração Pública. Durante todo este tempo não surgiu qualquer problema ou qualquer razão que justificasse a alteração desta forma de vinculação, que além de conferir uma relação estável de trabalho, permitia que os trabalhadores da Administração Pública pudessem exercer, na sua plenitude, a sua autonomia e independência face a todos as influencias e pressões internas ou externas.
O profundo retrocesso que representa a Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, e as sérias dúvidas que levanta, quanto a Constitucionalidade, a transformação do vínculo de nomeação em contrato de trabalho em funções públicas justificou o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade que o PCP promoveu e que recolheu o apoio de diversas bancadas parlamentares.
Também a manutenção de milhares de trabalhadores a recibos verdes na Administração Pública continua a ser um grave problema que permanece por resolver. Apesar da propaganda do Governo PS que afirma ter reduzido os recibos verdes, a verdade é que muitos serviços, para não terem de se sujeitar à aprovação do Ministro das Finanças para contratação individual de prestadores de serviços, estão a obrigar os antigos trabalhadores a ―recibo verde‖ a constituírem empresas (sociedades unipessoais), pois assim, de acordo com a lei, já poderão celebrar os contratos de prestação de serviços (com os anteriores trabalhadores de ―recibos verdes‖) sem ser necessário obter autorização.
É desta forma que o governo está a reduzir artificialmente o nõmero de trabalhadores a ―recibo verde‖, pois eles agora passam a ser considerados empresários (pessoas colectivas).
Para o PCP o desmantelamento da Administração Pública é revelador dos compromissos de classe do governo PS. A definição das funções nucleares do Estado, com vista à sua redução a defesa externa do Estado; representação externa; informações de segurança; investigação criminal, segurança pública e inspecção revela não só uma opção por um Estado autoritário e repressivo, mas também um Estado tipicamente do Século XIX impossibilitado de dar resposta às necessidades da sociedade em áreas tão importantes como a saúde, a educação, a segurança social e toda a prestação de serviços à comunidade, violando assim, as funções definidas na Constituição da República Portuguesa.
O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública é que o Estado pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um Projecto de Lei que visa inverter, alterando a redacção e revogando alguns dos artigos mais gravosos do diploma dos vínculos carreiras e remunerações, a transformação dos vínculos de nomeação definitiva em contrato de trabalho em funções públicas e visa também conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 — A presente lei confere a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se à administração central, regional e local e às entidades públicas empresariais.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.

Página 22

22 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 2.º Administração regional e local e entidades públicas empresariais Nos serviços ou organismos da administração regional e local ou das entidades públicas empresariais, as competências atribuídas pela presente lei ao dirigente máximo do serviço ou organismo são exercidas pelo órgão ou entidade a quem compete a gestão de pessoal.

Artigo 3.º Regime de instalação O disposto na presente lei é aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º Integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal 1 — A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal dos serviços e organismos faz-se, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 — A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se demonstre que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 — Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto na presente lei.
5 — Os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à integração dos trabalhadores, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
6 — Os serviços assegurarão no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através de mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal.
7 — Os trabalhadores que por virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para o contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem qualquer outra formalidade, a nomeação definitiva que possuíam antes da entrada em vigor da acima referida Lei, mantendo quer a sua categoria quer a sua antiguidade.

Artigo 5.º Processo de integração 1 — A integração nos quadros de pessoal depende da aprovação em concurso.
2 — Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal são abertos independentemente da existência de vagas.
3 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenham.
4 — Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores referidos no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 6.º Concursos 1 — O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que

Página 23

23 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a qualidade de funcionários públicos.
2 — A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes do serviço ou organismo, consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
3 — O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido requerimento.

4 — Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe recurso.
5 — O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos, é afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 — Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
7 — Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
8 — Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
9 — O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
10 — O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço 1 — O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 — Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 195/97, de 31 de Julho.
4 — Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 — O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

Artigo 8.º Estágio 1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 — Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são igualmente dispensados da frequência de estágio.

Página 24

24 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 9.º Vigência dos contratos 1 — Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso; b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.

2 — Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas nele referidas, não havendo lugar a indemnização ou qualquer compensação sempre que ocorra a situação prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º Responsabilidade Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º Alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro Os artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 9.º Modalidades 1 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação.
2 — A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
3 — Ao exercício de funções públicas de carácter permanente corresponde o regime de nomeação permanente dos respectivos funcionários.
4 — Ao exercício de funções públicas de carácter não permanente corresponde o regime de nomeação transitória em termos a regulamentar pelo Governo.
5 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço quando se trate:

a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação.

Artigo 40.º Integração em carreiras Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.»

Artigo 12.º Norma revogatória São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º, alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, n.º 4 do artigo 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Página 25

25 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 13.º Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
2 — A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Agostinho Lopes — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 821/X (4.ª) GARANTE O VÍNCULO DE NOMEAÇÃO AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos Nunca na história da nossa democracia os trabalhadores da Administração Pública sofreram um ataque aos seus direitos como o perpetrado pelo Governo PS e a maioria parlamentar que o sustenta.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, constitui uma verdadeira ―declaração de guerra‖ aos trabalhadores e aos seus direitos. Sob a capa de uma suposta reforma o Governo pretendeu subverter as funções e tarefas do Estado, satisfazendo assim os interesses dos grandes grupos financeiros.
Ora, a concretização e a satisfação destes interesses colidia com a existência de trabalhadores com direitos e com vínculos estáveis. Para facilitar a privatização de serviços, na esteira do PRACE, o Governo criou regime jurídico que cria condições objectivas para a concretização desse desiderato.
Respondendo ao desafio feito pelo PSD e cumprindo a sua agenda neoliberal, definiu as ditas ―funções nucleares do Estado‖ limitando-as à defesa, à representação externa do Estado, aos serviços de informações, à investigação criminal, à inspecção e às forças de segurança pública. Para os trabalhadores que exerçam estas ―funções nucleares‖, o Governo PS reservou um vínculo estável e permanente, os restantes trabalhadores vêem a sua situação laboral alterada e fragilizada.
Esta concepção de Estado autoritário e repressivo, típica do século XIX, deixa de fora funções essenciais como a Educação, a Saúde e a Segurança Social para cujos trabalhadores fica reservado o contrato de trabalho em funções públicas, mais precariedade, menos direitos.
Há assim uma demissão do Estado das suas funções essenciais, o que contraria a Constituição, e constitui um claro sinal do Governo de que as restantes funções do Estado podem ser privatizadas. Nesse sentido, o PCP promoveu o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade deste diploma por entender que a todos os trabalhadores da Administração Pública deve ser aplicado o vínculo de nomeação.
E por esse motivo, o PCP foi também o único partido a apresentar o projecto de lei n.º 499/X (3.ª) que ―Combate a precariedade na Administração Põblica e garante aos trabalhadores o vínculo põblico de emprego‖, em Abril de 2008, rejeitado pelo PS, PSD e CDS-PP em Maio do mesmo ano.
Entre muitas outras iniciativas que tem apresentado em defesa dos trabalhadores da Administração Pública – desde as mais de 285 propostas de alteração em sede de discussão na especialidade do RCTFP, a par com a apresentação de iniciativas que defendem a contratação colectiva, impedem o aumento dos horários de trabalho – o PCP continua a defender o vínculo de nomeação para todos os trabalhadores da Administração Pública.
Não obstante, considerando o papel que os trabalhadores da Administração Fiscal e Tributária, como é o caso dos trabalhadores dos impostos, desempenham na luta contra a fraude e evasão fiscal, nas acções de inspecção, fiscalização e justiça tributária que desempenham juntamente com entidades como a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Polícia Judiciária, a ASAE, podendo mesmo proceder à detenção de quem se encontre em flagrante delito por factos puníveis pelas leis fiscais, procedendo à cobrança de impostos, é urgente que os mesmos transitem desde já para a modalidade de nomeação, tendo em conta o acervo de

Página 26

26 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

competências que lhes são atribuídas e que não são compatíveis com a modalidade do contrato de trabalho em funções públicas.
Também os trabalhadores das alfândegas, cuja missão é exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura e da segurança e da saúde públicas, bem como administrar os impostos especiais sobre o consumo e os demais impostos indirectos que lhe estão cometidos, se inscrevem nas prioridades a que o presente projecto de lei pretende dar resposta.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro O artigo 10.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (») (»):

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Trabalhadores da Administração Tributária.»

Artigo 2.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de nomeação Os actuais trabalhadores da administração fiscal e tributária contratados ao abrigo do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, transitam para o regime de nomeação definitiva, sem qualquer formalidade.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 822/X (4.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES NA CONTRATAÇÃO A TERMO

A precariedade no trabalho é um dos mais graves problemas dos trabalhadores, que atingindo todas as camadas etárias têm uma expressão ainda maior nas novas gerações e nos jovens trabalhadores, afectando fortemente a sua vida no presente e criando profunda instabilidade e insegurança no futuro.

Página 27

27 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

A precariedade que se desenvolveu contra o direito ao trabalho consagrado na Constituição da República Portuguesa, aproveitando preceitos da legislação de trabalho e, em grande medida, com a sua violação, beneficiando da fragilidade da inspecção do trabalho e da ineficácia da justiça laboral, foi promovida com normas inscritas no Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003.
O Governo PS afirmou, de uma forma puramente propagandística, o combate à precariedade e à falsa contratação a termo. Todavia, nas alterações ao Código do Trabalho, além de promover a legalização de formas de precariedade, de ter criado outras (como o alargamento do período experimental que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), deixa intocadas possibilidades de contratação, que são as razões que levam a que as empresas possam, quase livremente, contratar a termo para postos de trabalho permanentes.
O PS mantém a possibilidade de contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego, de contratação a termo por motivo de lançamento de nova actividade e por motivo de acréscimo excepcional de actividade da empresa.
Estes motivos têm determinado que os trabalhadores, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração possam ser sistematicamente contratados a termo, perpetuando a precariedade e a insegurança dos trabalhadores e suas famílias.
Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que mais é necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que mantêm a precariedade, legalizam algumas das suas formas e fragilizam os direitos dos trabalhadores. O PS fez assim precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.
O Governo PS tem responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela aprovação de um Código do Trabalho que permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e desequilibra, ainda mais, as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, por outro lado pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho, debilitando o seu corpo de inspectores, tendo prometido o seu reforço através de um concurso aberto em 2005 que apenas colocará novos inspectores em funções em 2011 que virão, entretanto, substituir aqueles que entretanto se reformarem ou saírem, mantendo a situação de grande carência existente.
A precariedade no trabalho é inaceitável, atinge os vínculos de trabalho, provoca a instabilidade na vida dos trabalhadores e entra em choque com a Constituição da República Portuguesa e o direito ao trabalho e à segurança no emprego que esta consagra.
Pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, que: «Com efeito – e como ficou dito no Acórdão n.º 372/91 – «nada permite concluir que o conteúdo normativo do artigo 53.º da Constituição se esgota na proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos». A formulação literal do preceito inclui a expressão segurança no emprego, que é aquela que é garantida. Se a garantia se exaurisse na imposição constitucional – endereçada desde logo ao legislador ordinário – de proibição dos despedimentos acima mencionados, ter-se-ia que concluir que o constituinte se tinha expresso, aqui, de forma ostensivamente redundante. Assim sendo, no âmbito de protecção da norma contida no artigo 53.º está ainda incluída – e não pode deixar de estar – uma outra «estrutura subjectiva», que pode ser genericamente tida como um direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve. Tal implica a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de situações injustificadas de precariedade de emprego.» O no Acórdão n.º 581/95, do Tribunal Constitucional, de onde se destaca: «Este método de enumeração de casos havê-lo-á ligado o legislador à ideia de excepcionalidade da contratação a termo, ideia que, em boa verdade, constitui um desiderato da garantia constitucional da segurança no emprego. Se o contrato a termo fosse admitido como regra, então a entidade empregadora optaria sistematicamente por essa forma, contornando a estabilidade programada no artigo 53.º da Constituição. Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a garantia da segurança no emprego «perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a prazo é por natureza precário, o que é contrário à segurança» (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p.
289)».

Página 28

28 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

O PCP propõe, assim, a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.
Elimina-se, ainda, a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da contratação a termo são imperativas.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º (») O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 140.º (») 1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes: a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; b) Actividades sazonais; c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

3 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante convenção colectiva de trabalho.
4 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
5 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

Artigo 141.º (») 1 — (»)

Página 29

29 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

a) (») b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e horário de trabalho; d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 143.º (») 1 — A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — (»)

a) (») b) Eliminar c) Eliminar d) Eliminar

3 — (»)

Artigo 145.º (») 1 — O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.

Artigo 149.º (») 1 — Eliminar.
2 — O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 — (»)».

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 142.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Página 30

30 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 823/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e ao mesmo tempo, veio definir o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Ao definir as modalidades da relação jurídica de emprego público, esta lei elencou um reduzido número de situações cujos trabalhadores ficaram abrangidos no âmbito da nomeação.
Ao fazê-lo deixou de fora muitos trabalhadores, que em virtude do cumprimento ou da execução de atribuições, competências e actividades, que desempenham, deveriam estar também sujeitos ao âmbito da nomeação.
Sem prejuízo de muitos outros trabalhadores, ficaram de fora, desde logo os trabalhadores da Administração Fiscal.
Na verdade, os técnicos tributários desenvolvem actividades essenciais para a democracia, porque são responsáveis pela cobrança de impostos, e onde a luta contra a evasão fiscal e o combate à fraude fiscal assumem um papel de grande relevância.
Trata-se de uma responsabilidade que comporta uma delicadeza especial, como demonstra o facto da Direcção Geral de Contribuições e Impostos também ter competência para a investigação criminal.
Assim, os funcionários que procedem à cobrança de impostos devem ser considerados como exercendo uma função essencial da soberania do Estado, como aliás sucede nos restantes países da União Europeia que conheceram uma Reforma idêntica à nossa.
É de todo incompatível com o exercício da cobrança de impostos, a simples atribuição de um contrato em funções públicas, desde logo, porque não responde às necessidades do seu exercício, sobretudo porque coloca esses trabalhadores numa situação substancialmente fragilizada e desprotegida o que pode comprometer a eficácia no que diz respeito ao combate à fraude e evasão fiscal.
―Os Verdes‖ entendem que o vínculo de nomeação para estes trabalhadores representa um instrumento fundamental, não só para fortalecer a necessária posição de respeitabilidade perante os contribuintes, sobretudo perante os contribuintes faltosos, como também para tornar mais operacional o exercício das suas funções, principalmente no que diz respeito ao combate à evasão e fraude fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente Lei procede à alteração à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

Página 31

31 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

―Artigo 10.º Âmbito da nomeação São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: a)» b)» c)» d)» e)» f) Inspecção; g) Grupo da Administração Tributária.‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2009.
Os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJECTO DE LEI N.º 826/X (4.ª) ESTABELECE CARTAS DE RISCO MARÍTIMO PARA PREVENIR O IMPACTE DOS RISCOS NATURAIS E ACONTECIMENTOS EXTREMOS SOBRE A ORLA COSTEIRA

Exposição de motivos

Os ecossistemas costeiros oferecem à sociedade um vasto conjunto de serviços económicos, sociais e culturais, desempenhando ainda um papel importante na estabilização da linha de costa, de protecção contra perigos naturais e de descontaminação de águas poluídas. A perturbação das funções naturais das zonas costeiras degrada progressivamente a prestação destes serviços, em alguns casos de forma permanente e irreversível, como é o caso dos recursos marinhos biológicos.
As zonas costeiras, onde vive parte importante da população mundial, europeia e mundial, enfrentam várias ameaças, dentre as quais a erosão e a subida do nível das águas do mar são as mais significativas.
O relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações do Clima (IPCC), divulgado em 2007, alertou para a previsão de uma subida do nível médio do mar entre 28 e 43 cm até 2100 num cenário de aumento de temperaturas entre 2 e 4,5 graus. Os estudos que desde 2007 têm vindo a ser realizados, fazem uma revisão das previsões de 2007 do IPCC, admitindo que a subida do nível médio do mar poderá vir a situar-se entre os 50 cm e 1 metro.
As variações na hidrodinâmica marítima e na morfologia da costa e dos estuários significam que o aumento médio do nível do mar tem consequências diferentes em diferentes locais. Os países, como Portugal, com uma extensa faixa marítima onde se localizam a maioria das actividades humanas, serão dos mais afectados por este fenómeno.
Na Europa, 80% das zonas costeiras estão em processo de erosão e as restantes 20% estão gravemente afectadas, com taxas de erosão que variam entre os 0,5 e 2 metros ao ano, existindo excepções que alcançam os 15 metros ao ano.
A erosão costeira é das situações ambientais mais urgentes para Portugal, pela sua condição periférica e peninsular. Num relatório recente da Comissão Europeia, intitulado «Living with coastal erosion in Europe:

Página 32

32 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

sediment and space for sustainability», Portugal surge em 4.º lugar entre os 18 países com maior incidência de processos erosivos costeiros: 28,5% da costa corre perigo de erosão. Tal resulta de uma superfície marítima 18 vezes superior à área terrestre e de 70% da população residir no litoral, o que coloca muitas pressões sobre a orla costeira. Prevê-se que o valor da erosão deverá agravar-se na próxima década, assumindo uma taxa de recuo médio na ordem dos 9 metros/ano.
A Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável aponta que os ―fenómenos de erosão na faixa costeira e de degradação das arribas são de gravidade significativa e têm fundamentalmente três causas: 1 – Diminuição do afluxo de sedimentos, sobretudo a partir dos anos 1950, na sequência da construção de barragens; 2 – Ocupação desordenada da faixa litoral, com construção de habitações e infra-estruturas; 3 – Subida eustática do nível do mar em consequência da expansão térmica oceânica.
Os troços de litoral submetidos a erosão marinha mais intensa no território continental correspondem às áreas de costa baixa arenosa (como os sistemas dunares e as zonas húmidas)‖.

Pressão urbanística A artificialização das áreas costeiras é vista como a principal ameaça da sustentabilidade das zonas costeiras da União Europeia, alerta o Relatório n.º 6/2006 da Agência Europeia de Ambiente (AEA) «The changing faces of Europe´s coastal areas»: ―Os seus principais factores são a habitação (que consiste, em muitas áreas, em segunda habitação) e os serviços e actividades recreativas que representam 61% do total da ocupação do solo das costas para superfícies artificiais‖.
Este relatório alerta ainda para que em muitas zonas costeiras da Europa, a percentagem de áreas artificiais é superior a 45% da área total da faixa costeira (i.e. atç 1 km da linha de costa), sendo as ―áreas mais intensivamente utilizadas as da costa mediterrânica‖.
O litoral português foi o que registou o maior aumento de áreas artificiais da Europa dos últimos anos, ligado principalmente a edifícios e estradas: entre 1990 e 2000 foi em Portugal que se deu a mais rápida ocupação do litoral, com um aumento de 34% de áreas artificializadas, contra 18% de Espanha – neste período, por exemplo, o concelho de Albufeira cresceu 65%. O relatório da AEA adverte ainda para o facto de que a aceleração da utilização do espaço costeiro, impulsionada pelas indústrias do entretenimento e do turismo, ameaça destruir o delicado equilíbrio dos ecossistemas costeiros portugueses, tendo escolhido o sudoeste alentejano como exemplo a merecer uma especial atenção pela sua biodiversidade e pelos riscos que corre com as pretensões imobiliárias em curso.
A expansão das áreas construídas e infra-estruturas para áreas cada vez mais próximas da linha da costa vem também aumentar a vulnerabilidade das zonas costeiras às alterações climáticas e à subida do nível do mar, em especial por ocasião de fenómenos extremos, tais como as vagas de temporal. ―As várias pressões não relacionadas com o clima acima referidas podem já ter afectado negativamente a viabilidade dos ecossistemas costeiros a longo prazo e, consequentemente, a sua capacidade de reagir às pressões suplementares exercidas pelas alterações climáticas‖, afirma este relatório.

Acontecimentos extremos Os invernos mais rigorosos, particularmente o de 2005/2006, colocaram em evidência os pontos de maior fragilidade, em concreto na Costa da Caparica e em Aveiro Norte, onde houve necessidade de medidas de emergência para impedir a destruição de agregados habitacionais.
Segundo o estudo mais completo sobre o impacto das alterações climáticas em Portugal, conhecido como SIAM II, os efeitos mais significativos do aquecimento global incluem uma significativa erosão do litoral, um aumento da frequência de fenómenos climáticos extremos (como secas prolongadas ou cheias repentinas), uma redução da pluviosidade (entre 30 e 40% da actual) e um aumento da temperatura média. Todos estes factores terão um impacto considerável, tanto nas orlas costeiras afectadas pela subida dos mares, como nas zonas interiores e meridionais que sofrerão com reduções significativas da pluviosidade, como ainda em alguns dos sectores mais importantes da economia nacional, como o turismo.

Página 33

33 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

As previsões para Portugal apontam para uma subida do nível médio do mar entre 25 a 110 cm até 2100: se assim for, 67% do litoral estará em risco de erosão. Até ao final do século, a taxa de recuo da costa poderá atingir valores na ordem do meio metro.
Um estudo da Universidade da Cantábria, encomendado pelo Ministério do Ambiente espanhol e divulgado em 2006, revela que o aumento do nível médio do mar poderá roubar até 15 metros de areia às praias portuguesas e espanholas: a ponta de Sagres e a faixa costeira entre Aveiro e Lisboa, que poderá ter os areais reduzidos entre 14 e 16 metros, serão as zonas mais afectadas; na costa alentejana os areais poderão perder 8 a 12 metros, tal como a faixa acima de Aveiro.

Medidas preventivas Diante de um agravamento das previsões da erosão costeira, em muitos países europeus as autoridades nacionais e regionais começam a adoptar estratégias e medidas para o reforço da resistência natural das costas e melhoria da sustentabilidade dos ecossistemas costeiros, sem recorrer a obras de engenharia pesada.
A redução progressiva da actividade humana em áreas costeiras críticas, denominada de «retirada controlada», tem sido uma política utilizada de forma a atenuar a vulnerabilidade dos sistemas sócioambientais ao avanço do mar e erosão da costa, a qual se acentuará com as alterações climáticas. Por exemplo, na costa sudoeste da ilha de Wight, no Reino Unido, em que as falésias recuaram cerca de 400 metros nos últimos 400 anos, os agentes económicos locais têm adoptado precisamente este tipo de abordagem pragmática.
Um pouco por toda a Europa, as autoridades começam a ganhar consciência de que tentar controlar a erosão costeira com obras de protecção é na maioria das vezes de utilidade nula. Frequentemente, estas acabam por transferir o problema para outras zonas ou mesmo agravar os efeitos devastadores da erosão. Se bem que sejam imprescindíveis medidas de emergência para evitar a perda de bens no curto prazo, nenhuma política para a defesa da orla costeira se pode limitar à resposta perante a ameaça de calamidade. É importante adoptar medidas preventivas que reduzam os riscos, como é o caso do ordenamento do território face ao risco de erosão.
A Lei n.º 45/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, começa a abrir caminho, nos seus artigos 22.º e seguintes, para a «classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente» e define restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes. No entanto, deixa em indefinição três objectivos que devem ser prioritários em termos de defesa do direito de informação dos cidadãos, optimização do trabalho de planeamento do território e clarificação dos diferentes níveis de risco.
A decisão política precisa de ter os instrumentos necessários para conhecer antecipadamente quais os locais de maior vulnerabilidade, programar a adaptação às transformações que são inevitáveis e adaptar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira para que estes reflictam um programa de planeamento consistente com medidas de protecção da costa numa perspectiva de adversidade futura.
Assim sendo, estes são os objectivos da presente iniciativa legislativa: melhorar o conhecimento técnico sobre os diferentes níveis de risco nas zonas adjacentes, definir campos de restrição adequados aos diferentes níveis de risco, prever instrumentos de informação aos cidadãos e sustentar a actividade de planeamento do território.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de realização de cartas de risco marítimo, tendo em vista a definição de zonas adjacentes na orla costeira e dos seus níveis de risco mediante os impactes dos riscos

Página 34

34 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

naturais e acontecimentos extremos.

Capítulo II Classificação de risco marítimo

Artigo 2.º Cartas de risco marítimo

1 — As cartas de risco marítimo identificam as zonas na orla costeira de elevado risco natural, tais como as zonas de drenagem natural, as zonas em risco de erosão intensa, as zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade, bem como as zonas de risco perante acontecimentos extremos, tais como galgamentos e inundações. 2 — As cartas de risco marítimo contemplam ainda a evolução da dinâmica costeira, identificam zonas de possível agravamento da ocorrência e intensidade de processos erosivos e de fenómenos de galgamento do mar, tomando em consideração a evolução das condições climáticas.
3 — As zonas identificadas nas cartas de risco são classificadas segundo as classes de vulnerabilidade baixa, média e alta, e devem ser integradas nos planos de ordenamento do território e nos planos de ordenamento da orla costeira.
4 — As cartas de risco são actualizadas a qualquer momento sempre que novos dados científicos relacionados sejam validados e as autoridades públicas competentes identifiquem novos factores ou zonas de risco e vulnerabilidade.

Artigo 3.º Competências

1 — Compete ao Instituto da Água (INAG, IP) a elaboração das cartas de risco marítimo e a sua monitorização e actualização.
2 — As Administrações das Regiões Hidrográficas coordenam os Planos de Região Hidrográfica com o INAG, tendo em vista a operacionalização da defesa da orla costeira e a sua conjugação com as bacias hidrográficas.
3 — Nas áreas costeiras classificadas, o INAG coordena a classificação dos níveis de risco com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
4 — A classificação das zonas de risco é feita por portaria do membro de Governo que tutela as políticas de ambiente e ordenamento do território.
5 — As cartas de risco marítimo são documentos de acesso público divulgados também por meio informático, devendo ser disponibilizadas para consulta livre na internet.

Capítulo III Restrições

Artigo 4.º Zonas de vulnerabilidade alta

Nas zonas de risco marítimo identificadas como de vulnerabilidade alta é interdita:

a) Toda e qualquer operação de loteamento, urbanização e edificação e qualquer uso privativo que implique nova construção ou instalação de infra-estruturas e equipamentos permanentes; b) A implantação de parques de estacionamento, bem como a abertura de estradas paralelas ou perpendiculares à linha de costa; c) A implantação de apoios de praia e de infra-estruturas de náutica e recreio; d) A circulação de quaisquer veículos motorizados;

Página 35

35 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

e) A destruição do coberto vegetal ou alterar a morfologia do terreno.

Artigo 5.º Zonas de vulnerabilidade média

1 — Na faixa costeira classificada pela carta de risco marítimo como zona de vulnerabilidade média é interdita toda e qualquer nova operação de loteamento e urbanização.
2 — Nas zonas de vulnerabilidade média carecem de parecer favorável vinculativo do INAG as seguintes operações:

a) A construção de edifícios já devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados ou a execução de obras indispensáveis em edifícios já existentes; b) A implantação de apoios de praia e de infra-estruturas de náutica e recreio; c) A implantação de infra-estruturas de passagem para serviços de abastecimento e tratamento de águas, gás, electricidade ou telecomunicações; d) A construção de estradas, caminhos ou outras acessibilidades.

Capítulo IV Planeamento e actos administrativos

Artigo 6.º Actos administrativos

1 — São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que decidam favoravelmente pedidos de informação prévia em zonas de risco marítimo de vulnerabilidade alta e média que contrariem o disposto na presente lei.
2 — Os pedidos de autorização ou licenciamento de operações de loteamento, urbanização ou edificação em zonas de risco marítimo de vulnerabilidade alta e média, mesmo com pedido de informação prévia válido, que contrariem o disposto na presente lei, caducam após a entrada em vigor do presente diploma.
3 — O disposto no número anterior aplica-se aos pedidos de autorização ou licenciamento de operações de loteamento, urbanização ou edificação decididos favoravelmente à data da sua entrada em vigor, sem que tenham sido iniciadas obras para a sua execução.

Artigo 7.º Operações urbanas executadas

1 — Quando terrenos objecto de autorização ou licença de loteamento, de urbanização ou edificação válida se insiram, total ou parcialmente, em zonas de risco marítimo, os alvarás devem conter, obrigatoriamente, a sua menção explícita e a classificação de vulnerabilidade a que diz respeito.
2 — O titular de autorização ou licença de loteamento, urbanização e edificação em zonas de risco marítimo assume um termo de responsabilidade civil e efectua o pagamento de uma caução proporcional à classificação de vulnerabilidade a que diz respeito.
3 — O termo de responsabilidade e a caução dispostos no número anterior destinam-se a cobrir a eventual ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade com prejuízos em vidas, bens ou meio ambiente resultante dos riscos marítimos identificados nas cartas de risco.

Artigo 8.º Planos Municipais de Ordenamento do Território

1 — As plantas de síntese dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) devem incluir a delimitação das zonas de risco marítimo e o seu nível de risco, a uma escala adequada.

Página 36

36 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

2 — Os regulamentos dos PMOT devem estabelecer as restrições estabelecidas no presente diploma às operações de loteamento, urbanização e edificação para as zonas de risco marítimo, bem como as medidas adicionais que se considerem necessárias para fazer face a riscos naturais ou acontecimentos extremos em toda a faixa costeira, nomeadamente através de normas específicas para a edificação, sistemas de protecção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º por parte dos proprietários ou de titulares de outros direitos sobre os prédios é punível com contra-ordenação, competindo à Autoridade Nacional da Água, entidades licenciadoras e autoridades policiais o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 — O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixado pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º Disposição transitória

1 — Até à entrada em vigor das restrições e interdições nos regulamentos dos PMOT a que se refere o artigo 8.º, e quando esteja em causa a ocupação de solos que se localizem na faixa costeira de um quilómetro a contar da linha de costa, os requerentes de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
2 — São nulos os actos administrativos que violem o disposto no número anterior.

Artigo 11.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

Artigo 12.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — Alda Macedo — João Semedo.

———

Página 37

37 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 827/X (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS

Exposição de motivos

As alterações aprovadas na presente legislatura ao Estatuto dos Deputados, são insuficientes no seu objectivo de credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos em relação aos agentes do poder político.
Os eleitores não confiam num sistema político que permite que os Deputados eleitos para representar os interesses dos cidadãos, possam, no exercício de funções profissionais, agir em nome de interesses económicos particulares contra os interesses dos próprios representados.
É preciso que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, alterem esta mesma realidade, dando um claro e positivo sinal à sociedade.
Como já se referiu, a questão não constitui novidade e já foi mesmo objecto de diversas discussões na Assembleia da República. Analisemos sumariamente esse percurso: O actual Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março) originariamente estipulava que estava vedado aos Deputados: — O exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; — Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; — Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; — No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público; — Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Em 1995, este elenco de impedimentos foi alargado, no àmbito do então denominado ―pacote para a transparência‖. Com a aprovação da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, passaram a considerar-se incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República: — Ser titular de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos; — Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; — Exercer cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

E em regime de acumulação: — No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; — Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; — Patrocinar Estados estrangeiros; — Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; — Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Relativamente às sociedades, estatuiu-se que ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento

Página 38

38 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas: — As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%; — As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; — As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Este regime, no que se refere aos impedimentos manteve-se inalterado até à aprovação da Lei 3/2001 de 23 de Fevereiro, a qual veio introduzir algumas excepções e limitações ao regime anterior. Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, excepcionaram-se os órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na administração institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido encerrada. Por outro lado retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas.
A Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, que entrará em vigor no primeiro dia da próxima legislatura, pouco veio acrescentar ao elenco dos impedimentos Assim, o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, embora contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações, e deixou de abranger outras, que urge acautelar como a possibilidade de um deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um deputado, por si ou através de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao Estado ou a pessoas colectivas públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.
Por isso, o Bloco de Esquerda reapresenta o presente projecto de lei, em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política. Entendemos que é necessário alterar o Estatuto dos Deputados no sentido de consagrar que não é compatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República ser membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos ou de concessionárias de serviço público, bem como a prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Este será, sem dúvida, um contributo para a transparência e para a ética da vida democrática e consequentemente para a reabilitação da confiança dos cidadãos no poder político.
Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, aditando novos impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

Página 39

39 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 2.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto e pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva, ou de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos; b) (») c) (») d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 — (») a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (») d) (») e) (») f) (...)

7 — (») 8 — (»)‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Página 40

40 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 829/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

É inegável que urge recuperar a confiança dos cidadãos na vida democrática e no sistema político.
Neste sentido, entendemos que deve ser reforçada a transparência e, nomeadamente, alterado o actual regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
De facto, este regime determina que após a cessação exercício de funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não poderão durante um período de três anos, exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
A realidade tem demonstrado que estes limites são insuficientes, pois, além do período ser relativamente curto, poucas são as situações que ficam abrangidas perante tão vastas excepções.
Assim o Bloco de Esquerda, em nome da credibilização do sistema político, da transparência, e acima de tudo, da ética, reapresenta o presente projecto de lei que visa a extensão do regime de cessação para dez anos e que o mesmo seja aplicável ao exercício de quaisquer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector que tenha sido tutelado, sem qualquer tipo de excepção que não seja o regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas.
Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, reforçando os limites do regime aplicável após cessação de funções.

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 5.º (...)

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

Página 41

41 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

dez anos, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — (...).‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 427/X (4.ª) (CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O DISTRITO DE ÉVORA)

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Dez deputados do Grupo Parlamentar do Partida Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de Fevereiro de 2009, tendo sido admitida a 13 do mesmo mês. Baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a 18 de Fevereiro 2009.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a adopção de medidas urgentes em quatro eixos de actuação: Garantir o emprego, defender os direitos dos trabalhadores e desempregados e aumentar o poder de compra; Dinamizar a actividade económica e apoiar as micro, pequenas e médias empresas; Reforçar o investimento público; e Assegurar a manutenção da qualidade de vida das populações.
4. A discussão do projecto de resolução n.º 427/X (4.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 9 de Junho de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado João Oliveira (PCP).
6. No período de discussão da iniciativa, efectuou uma intervenção a Sr.ª Deputada Paula Nobre de Deus (PS).
7. A Sr.ª Deputada Paula Nobre de Deus deu conta da partilha de preocupações, contrapondo, porém, quanto às medidas de política e ao trabalho desenvolvido pelo Governo no terreno em prol do desenvolvimento do distrito.
8. O Sr. Deputado João Oliveira encerrou o período de discussão dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP às diversas questões levantadas.
1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 42

42 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Conclusões

1. O projecto de resolução n.º 427/X (4.ª) – ―Cria um plano de emergência para o distrito de Évora‖ foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 9 de Junho de 2009.
2. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3. O projecto de resolução n.º 427/X (4.ª) – ―Cria um plano de emergência para o distrito de Évora‖ está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: A informação foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado s ausência do BE e de Os Verdes.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 507/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE O ATRAVESSAMENTO DA MATA NACIONAL DO CHOUPAL PELO IC2

Exposição de motivos

―Verdadeiro ex-libris da cidade, o Choupal, imortalizado pela canção Coimbrã, é o maior espaço verde da Urbe. Com uma área de cerca de 79 hectares, para uma largura máxima de 400 metros, acompanha o rio por mais de 2 quilómetros e permite um passeio agradável pela orla ribeirinha. Passados mais de duzentos anos sobre o início da sua plantação, o Choupal encerra hoje o esplendor de um arboretum secular, apresentando uma vegetação muito variada, frondosa e cerrada, constituída, essencialmente, por um povoamento misto de folhosas, com predominância de caducifólias. Ao longe, a Mata Nacional do Choupal deixa uma marca indelével na paisagem. As suas árvores, devido à sua monumentalidade, prendem a atenção de qualquer observador‖, pode ler-se no site da Câmara Municipal de Coimbra.
É precisamente sobre este património natural valioso da cidade de Coimbra, tão utilizado para fruição e desporto da sua população, que está projectado passar parte do novo traçado do IC2. Em causa está a construção de um viaduto rodoviário com 40 metros de largura sobre o rio Mondego que irá atravessar a Mata do Choupal numa extensão de 150 metros, o que implicará uma nova amputação de mais 4 hectares desta importante zona verde.
O novo traçado do IC2 tem sido amplamente contestado pelos cidadãos de Coimbra, várias organizações ambientalistas e, inclusive, a Provedoria Municipal do Ambiente e da Qualidade de Vida Urbana de Coimbra, nomeadamente na fase de consulta pública do Estudo de Impacte Ambiental (EIA).
No decorrer de todo este processo foi criado o movimento cívico ―Plataforma do Choupal‖, o qual tem desenvolvido várias iniciativas públicas em defesa do Choupal, sendo de referir o cordão humano que juntou mais de 1500 pessoas, no dia 15 de Fevereiro de 2009, e a apresentação de uma petição à Assembleia da República com mais de 10 000 assinaturas.
São vários os fundamentos que justificam esta oposição ao novo traçado do IC2. Por um lado, a contestação à própria qualidade da AIA, já que os vários traçados rodoviários em estudo foram analisados de modo parcial e desarticulado entre si e, no caso do traçado em causa, o trecho 1, não foram contempladas alternativas que permitissem comparar soluções e escolher a melhor. Por outro lado, os impactes deste traçado sobre a qualidade de vida das populações e do ambiente urbano da cidade de Coimbra são graves, já que implica a destruição de uma importante zona ambiental e de lazer e o acréscimo de tráfego rodoviário e da poluição sonora e do ar.

Página 43

43 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Refira-se que a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CA) considerou que o atravessamento da Mata do Choupal seria gerador de impactes negativos significativos e permanentes, dado o seu elevado valor «pelas suas características cénicas e o seu papel ecológico/funcional no contexto dos sistemas ripícolas. Sem dúvida que este espaço é uma das poucas manchas verdes (e, consequentemente, ecologicamente sustentadas) da zona» tal como referido no EIA). Considerou a CA que, para além da perturbação directa na área de afectação, aumentaria o ruído na área poente (sic, apesar de ser evidente que as áreas mais afectadas serão as Nascente e Sul) da mata e aumentaria o isolamento desta à cidade, diminuindo a qualidade do seu usufruto. Assim, considerou a CA que os impactes gerados nesta área seriam negativos muito significativos e permanentes, dado que diminuiria grandemente o seu valor e comprometeria o seu uso.
Refira-se, ainda, que relativamente ao atravessamento da Mata Nacional do Choupal, sujeita a regime florestal total, a Autoridade Florestal Nacional, entidade responsável pelo Regime Florestal, emitiu parecer desfavorável a este traçado por afectação do Regime Florestal Total e por incompatibilidade com a Lei de Bases da Política Florestal. Decorrentes destes impactes, a CA considerou que não estavam reunidas as condições para a aprovação deste trecho.
Para além destes impactes, este projecto significa o acréscimo de tráfego no centro da cidade de Coimbra e o seu atravessamento por veículos pesados, bem como em cinco freguesias urbanas densamente povoadas. O EIA estima um volume de tráfego superior a 100 mil veículos/dia, aumentando os níveis de ruído, vibrações e emissões de partículas poluentes, o que vai ter consequências evidentes em termos de saúde pública, qualidade de vida das populações e do ambiente urbano. Na margem esquerda do rio Mondego vai intensificar-se a construção de vias junto a habitações e equipamentos públicos, havendo um prejuízo directo imediato para estas populações. Do mesmo modo, na margem direita, o alargamento do IC2 para seis faixas de circulação, provocará um aumento da carga sonora sobre as populações que inviabilizará o cumprimento da legislação vigente, inviabilizando ainda, uma hoje possível correcção dos níveis acústicos, a qual permitiria o cumprimento da futura directiva europeia, conforme relatório da CA.
A possibilidade de utilização deste corredor rodoviário, em perfil de auto-estrada com seis faixas, como alternativa sem custos à A1 e ao futuro IC3 (a Nascente da cidade e paralelo aos dois anteriores), constituí um autêntico atentado à qualidade de vida das populações urbanas de Coimbra, que não devemos permitir acontecer no dealbar do século XXI. Se a tudo isto acrescentarmos a evidente ausência de estudos que minimamente justifiquem a necessidade de três corredores de auto-estrada entre as zonas Sul e Norte de Coimbra, ainda mais imperiosa se torna a recusa da Assembleia da República em pactuar com este acto irreflectido da Administração Central amplamente suportado em intenções da autarquia local.
Tendo em conta estes impactes negativos e pareceres desfavoráveis ao atravessamento da Mata do Choupal pelo IC2, o Bloco de Esquerda considera inadmissível que o Ministério do Ambiente tenha emitido uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, mesmo colocando-lhe algumas condicionantes.

Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que: 1 — Suspenda a subconcessão do projecto das Auto-Estradas do Centro no que diz respeito ao trecho 1, traçado do IC2 Coimbra/Trouxemil; 2 — Rectifique a Declaração de Impacte Ambiental do projecto «IP3 – Coimbra(Trouxemil)/Mealhada, IC2 Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2) e IC3 Coimbra/IP3», excluindo do seu âmbito o trecho 1 referente ao traçado do IC2 Coimbra/Trouxemil; 3 — Proceda à realização de um novo Estudo de Impacte Ambiental que avalie as alternativas rodoviárias que permitam a não execução do novo traçado do IC2 entre Coimbra e Trouxemil, rejeitando a possibilidade de atravessamento da Mata Nacional do Choupal nas alternativas a estudar e ponderando na sua selecção a que apresenta menores impactes ambientais e melhor concretiza a separação do tráfego urbano e pendular do tráfego nacional; 4 — Adopte medidas para a requalificação e preservação da Mata Nacional do Choupal.

Página 44

44 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 508/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TENHA EM CONTA A EVOLUÇÃO DO IPC (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR) EM ANOS EXCEPCIONAIS PARA GARANTIR QUE O IAS (INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS) NÃO EVOLUA DE FORMA NEGATIVA

Exposição de motivos

I – A crise do anterior modelo de actualização dos apoios sociais, segundo o calendário eleitoral A actualização das pensões e dos restantes apoios sociais em função da discricionariedade da governação e até dos calendários eleitorais foi, ao longo dos anos, o factor que maior relevância teve na definição dos referenciais de actualização das pensões decretados na história da Segurança Social portuguesa.
Esta realidade conduziu a distorções significativas na evolução do valor nominal das pensões, se tivermos em linha de conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor – IPC.
Também por esse facto, e em resultado da total incapacidade de se prever a evolução futura das pensões, conduziu a graves problemas de sustentabilidade do sistema público de pensões.
Por outro lado, ao manter-se a retribuição mínima mensal garantida como referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios sociais do Estado e, bem assim, de quaisquer outras despesas e receitas por este realizadas ou cobradas, alimentou-se durante anos e anos, um círculo vicioso que, simultaneamente, não permitia a melhoria das condições de funcionamento do mercado de trabalho e que a RMMG cumprisse o seu papel de regulador das relações laborais, assim como condicionava a evolução dos apoios sociais do Estado a critérios exógenos ao sistema e à evolução da economia.

II – A criação do IAS – Indexante dos Apoios Sociais como referencial de actualização de todas prestações sociais No Programa do XVII Governo Constitucional foi assumida a necessidade de proceder à alteração profunda desta realidade, através da criação de um novo indexante de fixação, cálculo e actualização daquelas despesas e receitas, com regras de definição e actualização autónomas e previamente determinadas.
Esta mudança foi, também, objecto de negociação e acordo estabelecido entre o Governo e os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no quadro da discussão aí concluída em torno da Reforma da Segurança Social.
Nesse sentido, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei, a qual foi aprovada, dando origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que criou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixando as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.
Portugal deixou, assim, de ser um dos últimos países sem mecanismos claros estabelecidos para a actualização das pensões.
Nos termos da referida lei, o valor base do IAS correspondeu ao valor da RMMG em vigor no ano de 2006, actualizada pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível à data de 30 de Novembro de 2006.
Ao tomar por referência inicial o valor da retribuição mínima mensal bruta, as percentagens de indexação fixadas não acarretaram qualquer diminuição do valor das prestações sociais existentes.
Para além disso, definiram-se quais os indicadores objectivos a partir dos quais se procede à actualização futura, anual, do IAS, a saber:

Página 45

45 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

• O crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB); • A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

Ao definir este quadro objectivo de actualização, tendo como referencial o Índice de Preços ao Consumidor (conhecido e não estimado), e com modulações de acordo com a evolução recente de variáveis determinantes para as receitas da Segurança Social, nomeadamente a evolução da economia portuguesa, teve-se em conta o seu impacto na sustentabilidade do sistema de segurança social, mas também, garantiu-se a reposição e mesmo ganho de poder de compra para as pensões médias e baixas. Para as pensões de montante mais elevado, a manutenção de poder de compra ficou garantida sempre que se verifiquem condições favoráveis do ponto de vista do crescimento económico.

III – Efeitos resultantes da mudança de referencial A criação do IAS e a fixação das regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, teve impactos muito significativos na sociedade portuguesa.
Desde logo porque permitiu a celebração, a 5 de Dezembro de 2006, entre os Parceiros Sociais e o Governo, do Acordo sobre a fixação e evolução da RMMG que permitiu um significativo aumento real da RMMG. Actualmente, e em resultado deste acordo, a RMMG encontra-se fixada em 450€, tendo sido objecto das maiores actualizações das últimas décadas.
Este aumento, único na história recente, permitiu elevar a retribuição dos salários mais baixos, credibilizando e viabilizando a evolução da própria RMMG, e contribuiu para a afirmação do diálogo social como espaço de referência de construção de soluções para a sociedade portuguesa.
Sem a criação do IAS e a consequente desindexação das prestações sociais à RMMG, seria impossível atingir os recentes níveis de valorização da RMMG. Com prejuízo para os trabalhadores, sobretudo todos quantos auferem baixos salários, iguais ou próximos da RMMG.

IV – Impactos de um cenário de IPC especialmente baixo A nova regra de actualização estabelecida pela lei do IAS, em linha com o aumento do custo de vida, com o crescimento real da riqueza nacional e tendo em vista uma harmonização com o ciclo orçamental deve, em todo o caso, ser reavaliado periodicamente, em função da sua adequação aos objectivos propostos (defesa do poder de compra das pensões e sustentabilidade financeira da segurança social).
Isso mesmo se previu na lei do IAS, como forma de acautelar a sua eficácia e os seus objectivos à evolução da conjuntura e ambiente económicos, numa altura em que era imprevisível a crise económica e financeira mundial que se vive actualmente e, em resultado desse ambiente económico desfavorável, cenários de crescimento nulo ou até mesmo negativo da inflação.
No contexto económico actual, torna-se necessário adoptar uma posição prudente quanto ao futuro, acautelando, de todo o modo, um cenário hipotético de redução das pensões e demais prestações sociais, em resultado da simples aplicação dos mecanismos de actualização inscritos na lei do IAS.

V – O que nos move Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera prematura a aprovação de alterações à lei do IAS que antecipe cenários de evolução do ambiente económico até final do ano, que se revelam totalmente imprevisíveis.
Pelo contrário, na senda dos pressupostos que levaram o Governo e esta Assembleia a aprovar um regime claro e transparente de fixação, cálculo e actualização das despesas e receitas do Estado, como o IAS, considera ser dever da Assembleia da República dirigir uma recomendação ao Governo no sentido de, no contexto do calendário normal de actualização das pensões para 2010, equacionar a evolução dos indicadores que servem de referência à sua actualização e apresentar uma proposta compatível com a sua evolução.

Página 46

46 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que: 1) Acompanhe a evolução do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, nomeadamente o valor que se estima possa corresponder à variação média dos últimos 12 meses, com referência a 30 de Novembro de 2009; 2) Acompanhe o Índice de crescimento real do Produto Interno Bruto referente ao ano terminado no terceiro trimestre de 2009; 3) Em face da fixação destes parâmetros de actualização do IAS, avalie as alterações à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que sejam consideradas oportunas com vista a garantir que as pensões e demais prestações sociais indexadas ao IAS não sofram uma redução nominal em 2010, podendo mesmo sofrer actualização nominal positiva, e tendo em conta o princípio da solidariedade e da descriminação positiva, protegendo mais quem mais precisa e reforçando assim o poder de compra, o combate à crise e à inflação muito baixa ou negativa.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2009.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Isabel Coutinho — António Galamba — Miguel Laranjeiro.
———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 116/X (4.ª) (APROVA AS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE LÍNGUA PORTUGUESA (IILP), ADOPTADAS NA X REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), REALIZADA EM LUANDA, NOS DIAS 19 E 20 DE JULHO DE 2005, RESULTANTES DA ADOPÇÃO DA RESOLUÇÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO IILP)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 116/X (4.ª), que aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X reunião do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, resultantes da adopção da Resolução sobre as Alterações aos Estatutos do IILP.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 116/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Dezembro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
A Resolução sobre as Alterações ao Estatuto do IILP é apresentada em versão autenticada em língua portuguesa.

Parte I – Considerandos

1 – A vontade manifestada pelo Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) na sua X reunião ordinária realizada em Luanda de 19 e 20 de Julho de 2005, no sentido introduzir alterações aos Estatutos do IILP; 2 – A necessidade de promover o estreitamento das relações entre o IILP e os órgãos da CPLP como condição essencial à prossecução dos objectivos tanto do Instituto como da Comunidade;

Página 47

47 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

3 – O crescente reconhecimento da importância da língua portuguesa que é falada no mundo por cerca de 250 milhões de pessoas; 4 – A urgência em aumentar o valor económico da língua portuguesa estimado em mais de 17 mil milhões de euros, além da sua enorme valia política, cultural e histórica, para não falar, por exemplo, da sua aplicação nas novas tecnologias informáticas; 5 – A relevância fundamental do IILP no que tange à promoção da língua de Camões, Pessoa, Eça e Saramago e de tantos outros grande escritores da lusofonia no mundo; 6 – A necessidade de estabelecer mecanismos institucionais de aproximação entre os órgãos da CPLP e o ILLP; 7 – Substantivamente, as alterações introduzidas nos Estatutos do ILLP visam, por um lado, agilizar os mecanismos executivos da Instituição e, por outro, atribuir mais competências ao Conselho Científico da mesma, além de permitirem uma melhor articulação entre o ILLP e a CPLP.

Parte II – Opinião da Relatora

As línguas são um mecanismo de afirmação de soberania de um povo, de uma cultura.
Eminentes linguistas, historiadores, etc., afirmam que, ao tentar controlar uma língua, se impede o seu crescimento, controlo que quanto ao inglês e espanhol nunca foi feito, com resultados óptimos para a expansão destas línguas. Segundo o Atlas da Língua Espanhola no Mundo, pensava-se que em 2020 os nativos de espanhol alcançariam os falantes de língua materna de inglês, mas afinal, esta ―guerra‖ de inglês versus espanhol já terá sido ganha pela Espanha, com 329 milhões contra 328 milhões (segundo notícia sobre Linguística publicada pelo semanário Expresso de 23 de Maio de 2009).
Quanto à expansão do português, por exemplo, Margarita Correia, Professora auxiliar da Faculdade de Letras de Lisboa e Investigadora do Instituto de Linguística Teórica e Computacional, afirma que ―continuará a ser uma língua internacional e importante‖, cujo aumento de falantes dependerá da atenção que merecer das autoridades dos oito países da CPLP e do relevo que esses países venham a assumir na cena internacional.
Por outro lado, permita-se-me que se recorde a minha Declaração de Voto a propósito da aprovação do Acordo Ortográfico na Assembleia da República, quando insisti em que a união faz a força, sendo essencial que os oito países da CPLP não só se afirmem no cômputo internacional, mas se unam cada vez mais entre si, reforçando laços, energias e percursos futuros.
Assim, é de grande importância o estreitamento das relações entre o IILP e os órgãos da CPLP e a aprovação da proposta de alteração dos estatutos daquele.

Parte III – Conclusões

A proposta de resolução n.º 116/X (4.ª), que aprova a as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X reunião ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, resultantes da adopção da Resolução sobre as Alterações aos Estatutos do IILP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Matilde Sousa Franco — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

———

Página 48

48 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 127/X (4.ª) (APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO E A EMENDA AO PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO, ADOPTADAS EM READING, NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO EUROPEU, EM 22 DE ABRIL DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 127/X (4.ª), que aprova as emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 25 de Fevereiro de 2009, a proposta de resolução n.º 127/X (4.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do presente parecer.
O instrumento jurídico em apreço é apresentado na versão em língua inglesa e na respectiva tradução para a língua portuguesa.

Parte I Considerandos

A Convenção para a Instituição do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo parte do reconhecimento, por parte dos Estados Partes presentes, da importância crescente que as ameaças decorrentes do estado do tempo representam para a vida, a saúde, a economia e os bens, e de que a melhoria na previsão do tempo a médio prazo contribui para a protecção e segurança dos cidadãos.
As emendas a aprovar têm como objectivo fundamental permitir a adesão de um maior número de Estadosmembros, assim como adaptar a Convenção à nova designação da União Europeia e alterar as Línguas Oficiais do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.
O Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo visa desenvolver a capacidade de elaborar previsões do tempo a médio prazo e a facultá-las aos Estados-membros, previsão cujo aperfeiçoamento representa um valioso contributo para a economia europeia. Realce-se que as investigações científicas e técnicas a aplicar impulsionarão o desenvolvimento da meteorologia na Europa e da indústria europeia no domínio da informática.
Considerando que são necessários recursos que ultrapassam os mobilizáveis a nível nacional para atingir tais objectivos, a instituição de um centro europeu autónomo, com estatuto internacional, constitui o meio adequado. É de salientar que as actividades do Centro poderão colaborar na formação pós-universitária de cientistas e serão certamente um contributo fundamental para o desenvolvimento da base científica para a vigilância ambiental, assim como para certos programas da Organização Meteorológica Mundial (OMM) ou outras organizações pertinentes.
Os Estados Partes da Convenção para a Instituição do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo assumiram ainda a vontade de alargar, a um maior número de Estados, a possibilidade de se tornarem membros do Centro.
A Convenção é composta por 26 artigos e contempla a instituição do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, suas finalidades, objectivos e actividades, constituição e funcionamento dos seus órgãos, pessoal, orçamento e contribuições dos Estados-membros.
O artigo 1.º da Convenção estabelece a instituição do Centro, sua sede, membros, órgãos e línguas oficiais. O Centro tem sede em Shinfield Park, no território do Reino Unido e é constituído pelos Estados Partes da Convenção, doravante designados por Estados-membros. De acordo com o mesmo artigo, são Órgãos do Centro o Director-Geral e o Conselho, coadjuvado pelo Comité Científico Consultivo e o Comité

Página 49

49 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Financeiro, cujas funções são exercidas dentro das condições e limites estabelecidos pela Convenção. As Línguas Oficiais do Centro são as línguas oficiais dos Estados-membros e as línguas de trabalho o alemão, o francês e o inglês.
O Centro tem personalidade jurídica no território de cada um dos Estados-membros, particularmente a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, assim como ser parte em processos judiciais (artigo 1.º).
São finalidades primordiais do Centro desenvolver a capacidade de previsão meteorológica a médio prazo e fornecer previsões meteorológicas a médio prazo aos Estados-membros, executando investigação científica e técnica dirigida à melhoria da qualidade das previsões, recolhendo e armazenando os dados adequados e colaborando na implementação de Programas da Organização Meteorológica Mundial e na formação avançada do pessoal científico dos Estados-membros no domínio da previsão numérica do tempo (artigo 2.º).
Visando a elaboração de previsões por métodos numéricos, a criação das condições iniciais para as previsões e a contribuição para a vigilância das partes relevantes do sistema Terra, são ainda objectivos do Centro desenvolver e explorar, com regularidade, modelos globais e sistemas de assimilação de dados relativos à dinâmica, termodinâmica e composição envolvente fluida da Terra e partes interactivas do sistema Terra (artigo 2.º).
O mesmo artigo propõe ainda que o Centro crie e explore as instalações necessárias à prossecução dos objectivos do Centro, e assuma a publicação dos resultados científicos e técnicos das suas actividades, estabelecendo ainda a possibilidade de execução de Programas Opcionais e o desenvolvimento de actividades promovidas por terceiros, cujos custos serão suportados por estes últimos.
Na prossecução dos seus objectivos, o Centro oferece a máxima cooperação possível aos Governos, Instituições Nacionais dos Estados-membros, Estados não-membros e organizações científicas e técnicas internacionais, governamentais ou não governamentais, podendo, para o efeito, concluir acordos de cooperação (artigo 3.º).
Relativamente aos Órgãos do Centro, os artigos 4.º, 5.º e 6.º instituem o funcionamento do Conselho, sua constituição, poderes e sistema de votação.
De acordo com o artigo 4.º da Convenção, o Conselho tem poderes e adopta as medidas necessárias à aplicação da presente Convenção, sendo constituído por um máximo de dois representantes de cada Estado, um dos quais deverá ser representante do respectivo serviço meteorológico nacional. O mesmo artigo constitui a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, cujas funções são exercidas por um período de um ano, não podendo ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas, e podendo, no exercício das suas funções, requerer a colaboração do Director-Geral. O Conselho pode ainda criar comités consultivos, definindo as suas composições e funções, e reúne, pelo menos, uma vez por ano, na sede do Centro (artigo 4.º).
De acordo com o artigo 5.º, para a constituição de quórum nas reuniões do Conselho é necessária a presença de representantes da maioria dos Estados-membros com direito de voto, sendo que cada Estadomembro tem um voto no Conselho. Entre reuniões do Conselho, o mesmo artigo prevê a possibilidade de deliberar sobre qualquer assunto urgente com recurso ao voto por correspondência.
As maiorias de voto no Conselho estão consagradas no artigo 6.º da Convenção, nomeadamente quanto às decisões que dependem da unanimidade do Conselho e as deliberações para as quais são necessários, pelo menos, dois terços dos Estados-membros, algumas das quais sob a condição de que as contribuições dos Estados, determinadas pelo artigo 13.º, representem dois terços do total de contribuições para o Orçamento do Centro, como o são a aprovação do Regulamento Financeiro do Centro, orçamentos anuais (artigo 12.º) e quadro de dotação de pessoal (artigo 10.º), o Procedimento para Plano Opcionais e aprovação de cada Plano, as condições de denúncia da Convenção (artigo 19.º) e de dissolução do Centro (artigo 21.º) ou a determinação das línguas oficiais e de trabalho.
Dependem da unanimidade do Conselho a fixação do limite de despesas para execução do programa de actividades do Centro nos cincos anos seguintes à entrada em vigor da Convenção e as deliberações sobre a dissolução do Centro, mudança da sua sede, adesão de Estados (artigo 23.º) ou a perda de qualidade de membro de um Estado, assim como a autorização o Director-Geral a negociar acordos de cooperação com Estados não-membros e respectivas instituições científicas e técnicas nacionais (artigo 6.º).

Página 50

50 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

A composição do Comité Científico Consultivo e do Comité Financeiro estão definidas, respectivamente, pelos artigos 7.º e 8.º da Convenção em apreço, ficando salvaguardado que cada membro só pode ser nomeado para dois mandatos consecutivos.
O Comité Científico Consultivo é constituído por doze membros, nomeados pessoalmente pelo Conselho entre os cientistas dos Estados-membros que representem o maior número possível de disciplinas, cuja lista de candidatos é apresentada pelo Director-Geral ao Conselho (artigo 7.º). O mesmo artigo define que os membros do Comité Científico Consultivo desempenham funções por um período de quatro anos, sendo que um quarto do Comité é renovado anualmente e um representante da Organização Meteorológica Mundial é convidado a participar nos trabalhos do Comité.
O Comité Financeiro é composto por um representante de cada um dos quatro Estados-membros que paguem as contribuições mais elevadas e por representantes dos restantes Estados-membros, por eles nomeados pelo período de um ano (artigo 8.º).
O artigo 9.º da presente Convenção define o Director-Geral e suas competências, consagrando-o como chefe executivo do Centro, representante do Centro nos contactos com o exterior e responsável, perante o Conselho, pela execução das tarefas cometidas ao Centro, órgão que o designa e onde participa em todas as reunião ainda que sem direito de voto. Compete ao Director-Geral, designadamente, submeter ao Conselho o projecto de Programa das Actividades e a Estratégia a Longo Prazo do Centro, bem como as opiniões e recomendações do Comité Científico Consultivo, e elaborar e executar o Orçamento do Centro, de acordo com o Regulamento Financeiro, submetendo anualmente à aprovação do Conselho as contas relativas à execução do Orçamento.
O Programa de Actividades do Centro deverá abranger um período de quatro anos e estabelece o limite de despesas para a duração do programa, não obstante ser adaptado anualmente e complementado para um período suplementar de um ano (artigo 11.º). No âmbito do mesmo artigo, o Conselho estabelece a periodicidade e vigência da Estratégia a Longo Prazo do Centro, que consagra a visão dos objectivos estratégicos do Centro e indica a direcção prevista para o desenvolvimento da actividade num determinado período, garantido que a sua preparação é considerada, pelo menos, de cinco em cinco anos.
O artigo 11.º contempla ainda os Programas Opcionais, propostos por um Estado-membro ou grupo de Estados-membros, cuja aprovação das Metodologias e de cada Plano depende do Conselho.
O Orçamento do Centro é elaborado para cada ano financeiro e obriga cada um dos Estados-membros ao pagamento das contribuições financeiras ao Centro, definidas no artigo 13.º, já que as despesas são suportadas por essas contribuições e demais receitas do próprio Centro (artigo 12.º).
As contas de todas as receitas e despesas apresentadas no Orçamento, bem como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, são submetidas à apreciação de auditores independentes, com fim à garantia de que a gestão financeira do Centro foi correcta e todas as receitas e despesas foram efectuadas legalmente (artigo 14.º).
Os direitos de propriedades e licenças estão estabelecidas no artigo 15.º, ao passo que os privilégios e imunidades de que auferem o Centro, representantes dos Estados-membros, pessoal e peritos são posteriormente definidos num protocolo, anexo à Convenção, tal como descrito no artigo 16.º.

Parte II Opinião do Relator

O Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo visa desenvolver a capacidade de elaborar previsões do tempo a médio prazo e a facultá-las aos Estados-membros, previsão cujo aperfeiçoamento representa um valioso contributo para a economia europeia. Realce-se que as investigações científicas e técnicas a aplicar impulsionarão o desenvolvimento da meteorologia na Europa e da indústria europeia no domínio da informática.
Considerando que são necessários recursos que ultrapassam os mobilizáveis a nível nacional para atingir tais objectivos, a instituição de um centro europeu autónomo, com estatuto internacional constitui o meio adequado. É de salientar que as actividades do Centro poderão colaborar na formação pós-universitária de cientistas e serão certamente um contributo fundamental para o desenvolvimento da base científica para a

Página 51

51 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

vigilância ambiental, assim como para certos programas da Organização Meteorológica Mundial (OMM) ou outras organizações pertinentes.

Parte III Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 127/X (4.ª), que aprova as emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005. A proposta de resolução n.º 127/X (4.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, a 25 de Fevereiro de 2009, para elaboração do presente parecer.
A Convenção para a Instituição do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo parte do reconhecimento, por parte dos Estados Partes presentes, da importância crescente que as ameaças decorrentes do estado do tempo representam para a vida, a saúde, a economia e os bens, e de que a melhoria na previsão do tempo a médio prazo contribui para a protecção e segurança dos cidadãos.
As emendas a aprovar têm como objectivo fundamental permitir a adesão de um maior número de Estadosmembros, assim como adaptar a Convenção à nova designação da União Europeia e alterar as Línguas Oficiais do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.

Parecer

A proposta de resolução n.º 123/X (4.ª) que aprova as emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005: 1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Rosas — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009 Assembleia da República, 12 de Junho de
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009 • O crescimento real do Produto Interno
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009 Assim, a Assembleia da República resolv

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×