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15 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

recomende ao Governo, entre outras medidas: ―A atribuição do subsídio de maternidade a 100% da remuneração de referência no caso em que as trabalhadoras optem pela licença por maternidade pelo período de 150 dias‖; e o projecto de lei n.º 437/X (3.ª) do Partido Popular CDS-PP sobre ―Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento‖, ao qual se fez uma breve alusão, na parte relativa á análise sucinta dos factos e situações28.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas29 (promovidas ou a promover) A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de comissões de trabalhadores, de associações sindicais e de associações de empregadores.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A Comissão competente deve promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias. Os contributos eventualmente recebidos podem ser objecto de síntese a juntar à nota técnica e ficam disponíveis na Comissão para consulta.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, nos termos sugeridos, aquando da análise da conformidade com os requisitos constitucionais.

Assembleia da República, 24 Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Teresa Félix, Paula Faria e Paula Granada (Biblioteca) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho, Lisete Gravito e Fernando Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 541/X (3.ª) (CONSAGRA PERMISSÕES LEGAIS DE ACESSO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCESSOS DE MENORES, BEM COMO O REGISTO PERMANENTE DAS DECISÕES DOS CRIMES CONTRA MENORES)

PROPOSTA DE LEI N.º 257/X (4.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de Maio de 2009, após aprovação na generalidade. 27 O sítio do Portal da União Europeia ―Demografia e situação social da UE‖ disponibiliza informação detalhada sobre a matçria em análise.
28 Na actual legislatura, em matéria de protecção à maternidade e paternidade, foi admitido o projecto de lei n.º 226/X também do Partido Comunista Português que ―Cria subsídio social de maternidade e paternidade‖ e que foi rejeitado (votação na generalidade) em 3.04.2007.
29 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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