O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, pretende, em síntese, introduzir as seguintes alterações ao Estatuto dos Deputados e ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:  Alargar as limitações existentes, em matéria de impedimentos, a todas as empresas em que o Estado detenha parte do capital;  Aumentar para cinco anos o período de impedimento de exercício de actividades privadas, após exercício de funções públicas, alargando esta regra aos titulares de altos cargos públicos;  Clarificar o âmbito dos impedimentos;  Alargar a incompatibilidade referente à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas, a todas as empresas em que o Estado detenha parte do capital;  Incluir as situações de união de facto, a par das uniões conjugais;  Instituir uma presunção de participação relevante para as situações em que o Deputado detém pelo menos 10% do capital.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS/PP manifestaram-se contra a iniciativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 São disso exemplo: A Lei n.º 2/2000, de
Pág.Página 33
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Capítulo V Conclusões e Parecer C
Pág.Página 35