O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

 A proposta de lei n.º 136/X (2.ª)10 que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, originando a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto11 com a redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro12.

Na sequência do Acordo de Reforma da Segurança Social o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio,13 aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,14 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200715.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º16).
O factor de sustentabilidade é um elemento de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica o qual resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão.
O factor de sustentabilidade corresponde ao do ano de início da pensão de velhice ou da data de conversão da pensão de invalidez em pensão de velhice.

Aplica-se: i. Às pensões de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2008; ii. Às pensões de velhice resultantes da conversão de pensões de invalidez, na data desta conversão (quando o beneficiário completar os 65 anos de idade).
Não se aplica às pensões de velhice resultantes da conversão: i. De pensões de invalidez iniciadas até 31 de Dezembro de 2007; ii. De pensões de invalidez absoluta, se o beneficiário: a. Tiver recebido esta pensão por período superior a 20 anos, à data em que complete 65 anos de idade; b. Estiver inscrito na segurança social em 1 de Junho de 2007 e tiver recebido esta pensão por período superior a metade do tempo decorrido entre esta data e aquela em que completar os 65 anos de idade.

Para maiores detalhes pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖17

A Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Os artigos 4.º e 5.º da referida lei definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º prevê um limite máximo de actualização de certas pensões; o artigo 12.º determina que os critérios determinantes da metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos. 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl136-X.doc 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_2.doc 17 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORI
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Capítulo I Enquadramento Jurídico
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 do emprego, opta-se por manter as taxas
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 ―Artigo 5.º-A Norma transitória 1
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Sendo Portugal um dos países da UE onde
Pág.Página 58