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56 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

do emprego, opta-se por manter as taxas que se encontram em vigor para os actuais trabalhadores sendo que as taxas agora propostas são aplicadas exclusivamente aos novos trabalhadores.
Ainda no que respeita à taxa contributiva dos trabalhadores independentes, procede-se à sua adequação ao custo técnico das eventualidades protegidas, e ainda à integração da eventualidade doença no âmbito material de todos os trabalhadores independentes, passando de 32% para 29,6% no Código proposto.
Aos trabalhadores no domicílio consagra-se apenas um âmbito material de protecção que, para além do que actualmente é obrigatório inclui também a eventualidade de doença, reforçando deste modo a protecção social destes trabalhadores.
Ê criado o regime de trabalho sazonal de muito curta duração, bem como o direito ao registo das remunerações por equivalência nos períodos de inactividade dos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de trabalho intermitente.
No que diz respeito aos trabalhadores em situação de pré-reforma, os actuais beneficiários permanecem com o regime inalterado, em grupo fechado, procedendo-se à adequação da taxa contributiva para os novos casos.
É mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente no âmbito material de protecção reduzido, mantendo-se igualmente as especificidades do regime contributivo dfes trabalhadores com longas carreiras contributivas que optem por trabalhar para além dos 65 anos de idade.
O regime de protecção social dos trabalhadores de actividades agrícolas passa a ser regulado de forma igual para todos os trabalhadores agrícolas em pé de igualdade com os demais trabalhadores em matéria de protecção social garantida. É também mantido o regime com especificidades para os trabalhadores da pesca local e costeira.
No que diz respeito ao seguro social voluntário procede-se ao ajustamento da taxa contributiva para um escalão superior, dos actuais 24 meses para 12. Aumenta-se o número de escalões, podendo agora contribuirse por uma base de incidência contributiva que pode ir até 8 vezes o IAS.
Consagra-se ainda uma Parte dedicada ao incumprimento da obrigação contributiva.
Procede-se, por fim, à compilação, sistematização e clarificação do regime contra-ordenacional da relação jurídica contributiva. Sendo que a alteração mais significativa se materializa na actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, por forma a que estas desempenhem verdadeiramente uma das funções fundamentais das penas e que é a de dissuadir o potencial infractor.

Capítulo III Apreciação na especialidade

Na especialidade, a Comissão considerou que, atendendo ao facto de que o regime de segurança social dos trabalhadores rurais dos Açores definido pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/84/A, de 12 de Maio, estabeleceu um regime que de acordo com o disposto no n.º 1 de artigo 7.º dispõe que "os utentes referidos na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º concorrerão para o financiamento do sistema com valor resultante da aplicação de 8% do salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais da Região". Contrariamente à situação verificada em território nacional e na Região Autónoma da Madeira em que foram sendo feitas actualizações graduais, na Região Autónoma dos Açores este regime vigora sem alterações até hoje, pelo que a revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio, subordina os trabalhadores agrícolas bem como os produtores ao regime geral, obrigando a um crescimento abrupto desta mesma taxa.
Entende assim a Comissão que a taxa definida no artigo 96.°, no que respeita aos trabalhadores por conta de outrem assim como os trabalhadores abrangidos pela alínea a) do artigo 134.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, deve ser prosseguida de forma gradual pelo que se propõe o seguinte aditamento à iniciativa em análise:

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