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71 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

8. Diversas repetições no artigo 42.º de que agente de navegação dá cumprimento e promove os actos em nome e por conta e ordem de armadores de comércio, quando isso já resulta do n.º 1 desse mesmo artigo.
9. Os artigos 70.º, 71.º, 73.º e 74.º definem conceitos e repetem o que já está consagrado em lei para a qual remetem, pelo que, sendo discutível a sua utilidade os mesmos deveriam ser eliminados.
10. O artigo 262.º, n.º 1, Mercadoria carregada e descarregada deveria ser revisto pois poderá trazer alguns problemas na resolução das questões relacionadas com avarias de carga.
11. Ser ressalvado em matéria de actividades marítimo turísticas o facto da Região Autónoma da Madeira poder legislar (A RAM tem legislação própria sobre a actividade marítimo turística – Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de Agosto).

O conteúdo das restantes matérias tratadas no projecto de lei não nos merece quaisquer comentários.

Funchal, 9 de Junho de 2009.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 281/X (4.ª) (APROVA A LEI DA NAVEGAÇÃO COMERCIAL MARÍTIMA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 9 de Junho de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei que ―aprova a Lei Geral de Navegação Comercial Marítima‖.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende fazer aprovar a Lei Geral da Navegação Comercial Marítima com a finalidade de agregar diversas fontes relativas à matéria da navegação comercial marítima. Algumas regras de Direito Marítimo, ainda vigentes, foram elaboradas, aprovadas e publicadas no século XIX, coexistindo com normas mais recentes, todas reflectindo já uma influência muito significativa de ordenamentos estrangeiros e de regras internacionalmente aceites.
Esta iniciativa legislativa não pretende constituir uma codificação de normas de Direito Marítimo, embora procure agrupar de forma coerente e ordenada a amálgama de regras que, há muito, se encontra dispersa na ordem jurídica nacional e que se impunha organizar, de preferência, concentrando tudo num único instrumento.
São de assinalar as exclusões do âmbito de aplicação desta lei, esclarecendo-se que a mesma não é aplicável à actividade de navegação que ocorra nas águas interiores sob soberania ou jurisdição nacional que não sejam acessíveis às embarcações desde o mar, com excepção do disposto em matéria de jurisdição dos juízos marítimos, bem como que a lei não prejudica o disposto na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que

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