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74 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL):

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 282/X (4.ª) – Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 20 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa alterar o regime jurídico do processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, dando cumprimento ao acordo tripartido celebrado entre o XVII Governo Constitucional e os parceiros com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, assinado em Junho de 2008, o qual previu que a matéria processual sobre contraordenações laborais deveria ser objecto de legislação própria.
A proposta em análise atribui competências para procedimento contra-ordenacional à Autoridade para as Condições do Trabalho e ao Instituto da Segurança Social, IP, criando instrumentos legais que os habilitam a exercer uma acção fiscalizadora no combate à utilização abusiva dos falsos recibos verdes.

b) Na especialidade Na análise na especialidade o PSD apresentou a seguinte proposta de alteração, a qual foi aprovada por unanimidade:

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