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76 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 283/X (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 20 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, visa alterar o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, ao mesmo tempo que procede à unificação dos respectivos regimes jurídicos.
Esta iniciativa funda-se na necessidade de promover os objectivos da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, implementar as medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado em Julho de 2008 e, ainda, de regulamentar o regime da segurança e saúde no trabalho, dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais consagrado no Código do Trabalho.

b) Na especialidade Na análise na especialidade o PSD apresentou a seguinte proposta de alteração, a qual foi aprovada por unanimidade:

―Artigo 120.º Regiões Autónomas 1. As competências atribuídas às autoridades e serviços administrativos são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos competentes órgãos e serviços das respectivas administrações regionais autónomas.
2. O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva Região.‖

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