O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 436/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 154/88, DE 29 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo o parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 436/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 436/X (3.ª), foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 436/X (3.ª), admitido em 7 de Janeiro de 2008, baixou por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República às Comissões de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Os autores do projecto de lei n.º 436/X (3.ª) pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (com as alterações previstas nos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril), que definia e regulamentava a protecção na maternidade e paternidade, na adopção e na assistência a descendentes menores dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
6. Para justificar a apresentação do projecto de lei, com base em números oficiais sobre natalidade e índices de fecundidade, os proponentes alegam que «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente um ambiente político e social favorável à natalidade e à família».
7. Com o projecto de lei, os proponentes preconizam que a 15 dias de licença do pai, que não podem ser gozados pela mãe, devem acrescer 30 dias, remunerados a 80%.
8. Por outro lado, a proposta de alteração do CDS-PP visa estabelecer que o período de licença de maternidade, de paternidade ou dos avós, bem como a interrupção ou redução da actividade profissional (ex.
paragem por dois anos ou passagem a tempo parcial) deve ser considerado, para efeitos de reforma (contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo), como se a pessoa mantivesse a sua actividade normal.
9. O projecto de lei em apreço, em conformidade com a legislação em vigor no momento da sua apresentação, propõe uma nova redacção para os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, ora alterado nos termos dos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril.
10. Se o n.º 2 do artigo 9.º do regime em vigor ao tempo da apresentação do projecto de lei estipulava: «Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho1, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80 % da remuneração de referência», os autores do projecto de lei propunham, desta feita, a seguinte nova redacção: «Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º e n.º 4 do artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80 % da remuneração de referência».
11. Contudo, a alteração proposta seria equívoca e mereceria correcção, na medida em que não se encontrava previsto n.º 4 no artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que se referia à regulamentação da licença por paternidade2, prevista no artigo 36.º do Código do Trabalho (antes da revisão prevista na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). 1 «A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho [licença por maternidade], devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social».
2 O projecto de lei n.º 437/X (3.ª) (reprovado em 19 de Setembro de 2008) dos mesmos proponentes, previa alterações ao artigo 36.º do Código do Trabalho, que atribuiriam sentido à proposta em análise, mas as mesmas incidem nos n.os 5 e 6.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 12. Por sua vez, o artigo 22.º do regime
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Parte IV — Anexos Parecer da Comis
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Por isso, não obstante a inutilidade pa
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Propõem ainda que os tempos de paragem
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 — Será publicada na 1.ª série do Diário
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 A lei n.º 4/1995, de 23 de Março11 esta
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Quando se trate de licença para assistê
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 recomende ao Governo, entre outras medi
Pág.Página 15