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28 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

O artigo 3.º da proposta de lei propõe que «O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro14 — Lei da Protecção de Dados Pessoais. Os n.os 1 e 2 do artigo 27.º foram rectificados pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro15.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Governo informa, na exposição de motivos, ter promovido a consulta do Conselho Superior de Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados, muito embora tais contributos não estejam anexos à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 275/X (4.ª) (APROVA MEDIDAS DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, BEM COMO A TRIBUTAÇÃO A UMA TAXA ESPECIAL DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS SUPERIORES A € 100 000)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Enquadramento:

Esta iniciativa legislativa do Governo deu entrada na Assembleia da República em 7 de Maio, foi admitida no dia 11 do mesmo mês e submetida a despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República no mesmo dia, que a remeteu para a apreciação da Comissão de Orçamento e Finanças.
Trata-se de uma proposta de lei apresentada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e, igualmente, em conformidade com o artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei 275/X (4.ª) observa ainda os requisitos gerais constantes do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal como respeita as exigências regimentais específicas das propostas de lei constantes do n.º 2 do artigo 123.º e do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Esta proposta de lei, diz, contudo a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento, «não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República».
Esta iniciativa legislativa do Governo tem como objectivos anunciados aprovar novas medidas para eliminar o sigilo bancário, introduzindo algumas alterações à Lei Geral Tributária, mormente aos artigos 63.º, 63.º-A e 63.º-B e, ainda, proceder à criação de uma taxa especial de 60%, a aplicar aos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 euros, através de aditamento ao artigo 72.º do Código do IRS e de alterações aos artigos 87.º e 89.º-A, também da Lei Geral Tributária. 14 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf

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