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38 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

b) Enquadramento do tema no plano europeu:

União Europeia No quadro da estratégia de combate à evasão e fraude fiscais, a Comissão Europeia apresentou, em 2 de Fevereiro de 2009, as duas propostas de directiva a seguir referidas, que visam melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-membros, através da criação de mecanismos que possibilitem a prestação de assistência mútua e a troca de informação, de forma a proteger mais eficazmente os interesses financeiros dos Estados-membros e evitar qualquer distorção do mercado:

— Proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas — COM (2009)28 final16; — Proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade COM (2009) 29 final17.

Esta última proposta de directiva estabelece as regras e os procedimentos segundo os quais as autoridades administrativas dos Estados-membros cooperam entre elas e com a Comissão, com vista à correcta determinação das imposições fiscais nela mencionadas, assim como das regras e dos procedimentos que regem o intercâmbio por via electrónica.

A referida proposta prevê que o segredo bancário, invocado para recusar a cooperação transfronteiras, seja abolido nas relações entre as autoridades fiscais, sempre que um Estado-membro requeira o controlo da situação fiscal de um dos seus contribuintes residente noutro Estado-membro. Com efeito, a directiva estabelece, com base no modelo de convenção fiscal da OCDE, que um Estado-membro não pode recusar-se a fornecer informações relativamente a um contribuinte do Estado-membro requerente, pelo simples facto destas informações se encontrarem na posse de uma instituição bancária ou de outra instituição financeira (artigo 17.º, Limites).
Esta nova directiva irá revogar a Directiva 77/799/CEE18, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, estabelecendo que as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão entre si todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património. No que respeita aos limites da troca de informações, refira-se que a presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado (artigo 8.º, Limites da troca de informações).
Refira-se, por último, a Directiva 2003/48/CE19, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que tem como objectivo permitir que os rendimentos da poupança, sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro. Esta directiva estabelece o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador e prevê a troca automática das informações relativas a pagamento de juros.
Em 13 de Novembro de 2008 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva20 que visa alterar a directiva atrás referida. Entre as alterações mais significativas refira-se que se considera que os rendimentos da poupança passam a incluir os rendimentos de certos tipos de produtos financeiros inovadores e de certos produtos de seguro de vida, bem como os pagamentos de juros recebidos por entidades e centros de 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0028:FIN:PT:PDF 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0029:FIN:PT:PDF 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1977L0799:20070101:PT:PDF – versão consolidada em 1.1.2007.
19http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0048:20070101:PT:PDF (Versão consolidada em 1.1.2007) 20 COM/2008/0727 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0727:FIN:PT:PDF

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