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43 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

situação de doença; VII — Protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição; VIII — Informação sobre a actividade social da empresa; X — Disposições finais e transitórias.
Feita a devida apreciação jurídico-laboral da proposta de lei, constata-se que parece existir um lapso formal, porquanto na respectiva estrutura se passa do Capítulo VIII para o Capítulo X, pelo que se constata que a proposta de lei tem nove capítulos e não 10.
Por outro lado, e sob uma perspectiva material, não nos apraz efectuar qualquer sugestão ou alteração, salvo que deveria introduzir-se normativo que salvaguarde, na sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais, à semelhança do disposto no artigo nos n.os 1 e 5 do 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Funchal, 17 de Junho de 2009 A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 287/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO, ALARGANDO A POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES POR IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS E POR INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 287/X (4.ª), que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 119.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, sendo mencionado na exposição de motivos que foi ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Maio, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 287/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 18 de Junho de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

Através da presente proposta de lei o Governo visa proceder à alteração da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho), no sentido de permitir que as igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações e fundações e as associações em que as mesmas se integrem e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) possam beneficiar cumulativamente no mesmo período da restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado

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