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44 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

(IVA) e da quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) consignado e liquidado com base nas declarações anuais.
Para tal, a proposta de lei procede à alteração do artigo 65.º (Isenção do imposto sobre o valor acrescentado) da mencionada Lei da Liberdade Religiosa.
Adicionalmente, o Governo propõe a revogação do n.º 3 do artigo 32.º (Benefícios fiscais) da Lei da Liberdade Religiosa, permitindo-se, desta forma, que os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passem a beneficiar do regime geral do mecenato contido no n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Através desta alteração, mantém-se a possibilidade de dedução à colecta do IRS de 25% do donativo concedido, até ao limite de 15% da colecta, mas as importâncias concedidas às mencionadas entidades passam a ser consideradas em 130% do seu quantitativo para efeitos de dedução à colecta.
Igualmente com o objectivo de permitir que as entidades acima mencionadas possam beneficiar cumulativamente, no mesmo período, da restituição do IVA e da quota equivalente a 0,5% do IRS consignado e liquidado, deu entrada na Assembleia da República, em 27 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 704/X (4.º) — Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001 —, apresentado pelo CDSPP.
Esta iniciativa foi já objecto de parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, encontrando-se a discussão na generalidade agendada para dia 18 de Junho, conjuntamente com a proposta de lei em apreço.

c) Enquadramento legal:

No que às matérias em apreço se refere, a Lei da Liberdade Religiosa encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 80/2003, de 20 de Janeiro, que estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas entidades que requeiram a consignação de uma parte do IRS liquidado, bem como pela Portaria n.º 362/2004, de 8 de Abril, que fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no registo de pessoas colectivas religiosas que pretendam beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado.
O regime de restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às IPSS encontrase regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, o qual sofreu alterações através da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.
A ser aprovada, esta tratar-se-á da primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 18 de Junho.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 287/X (4.ª), que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social».
2 — Esta proposta de lei tem como objectivo permitir que as igrejas ou comunidades religiosas radicadas em Portugal e as IPSS que o tenham requerido possam beneficiar cumulativamente, no mesmo período, da restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e da quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) consignado e liquidado.

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