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45 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

3 — A iniciativa em apreço propõe, igualmente, que os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passem a beneficiar do regime geral do mecenato contido no n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 287/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009 O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 287/X (4.ª), que visa introduzir alterações à Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
A proposta de lei em apreço foi admitida em 12 de Maio de 2009 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 15 de Maio para apreciação e emissão do respectivo parecer. A discussão desta iniciativa legislativa em Plenário está agendada para o dia 18 de Junho de 2009.
Por via da presente proposta de lei o Governo pretende introduzir alterações aos n.os 1 e 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e revogar o n.º 3 do seu artigo 32.º, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares a igrejas e comunidades religiosas e a instituições particulares de solidariedade social.
A proposta de lei n.º 287/X (4.ª) inclui uma exposição de motivos, na qual o Governo vem fundamentar:

— A Lei da Liberdade Religiosa veio criar a possibilidade de o contribuinte poder consignar, na sua declaração anual de rendimentos, 0,5% do IRS liquidado para fins religiosos ou de beneficência a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal, e também a favor de uma IPSS; — Contudo, quer as igrejas, as comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações e fundações quer as instituições particulares de solidariedade social que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, tenham pedido a restituição do IVA no período a que respeita a colecta, não poderão beneficiar cumulativamente, no mesmo período, da consignação criada pela Lei da Liberdade Religiosa; — O Governo pretende corrigir a situação de desequilíbrio provocada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, propondo a cumulação dos dois benefícios anteriormente identificados, através da presente iniciativa legislativa; — Com a proposta de lei n.º 287/X (4.ª) o Governo prevê também passar a permitir que as entidades anteriormente mencionadas possam vir a beneficiar do regime geral do mecenato constante do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, há muito reclamado pelas entidades envolvidas.

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