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46 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, apesar de o Governo mencionar na exposição de motivos que ouviu a Comissão da Liberdade Religiosa. Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a existência de eventuais estudos, documentos ou pareceres e, em caso afirmativo, solicitar o respectivo envio.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelo que o número de ordem da alteração agora introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A presente proposta de lei visa alterar o artigo 65.º e revogar o n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho1, Lei da Liberdade Religiosa, de forma a permitir que as igrejas ou comunidades religiosas radicadas em Portugal e as IPSS que o tenham requerido possam beneficiar cumulativamente no mesmo período da restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) consignado e liquidado com base nas declarações anuais.
Estes aspectos fiscais da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, foram regulamentados pela Portaria n.º 80/2003, de 20 de Janeiro2, que estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas entidades que requeiram a consignação de uma parte do IRS liquidado e pela Portaria n.º 362/2004, de 8 de Abril3, que fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no registo de pessoas colectivas religiosas que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado.
O regime de restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às IPSS encontrase regulado no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro4, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/06/143A00/36663675.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/018B00/03920392.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/084B00/22002200.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01100/01990201.pdf

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