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24 DE JUNHO DE 2009 19

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro,

alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto,

n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e

n.º 2/2007, de 16 de Abril, eliminando as restrições no acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

osO artigo 33.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n. 41/83, de 21 de Dezembro,

os111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n. 3/99, de

18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

1 — (…).

2 — Os elementos das Forças Armadas têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça em

caso de violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou de prejuízo que os afecte.

3 — Caso a queixa verse sobre matéria classificada, o procedimento tem carácter secreto, sendo a decisão

do Provedor de Justiça directamente remetida ao queixoso e às entidades competentes, com exclusão de

qualquer forma de publicidade relativamente aos factos classificados.

4 — Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma

qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do

Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Alda Macedo — Ana Drago —

João Semedo — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 834/X (4.ª)

CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO

Exposição de motivos

A possibilidade de apresentar um recurso, que tenha efeito útil perante uma determinada decisão

representa um garante dos direitos dos cidadãos e cidadãs.

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