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24 DE JUNHO DE 2009 23

E, mesmo nestas condições, de regularidade perante as entidades do Estado, esses trabalhadores estão

votados à incerteza quanto à sua regularização. Há pessoas que tem as suas vidas suspensas e pendentes,

aguardando há muito tempo uma autorização de residência que lhes permita integrarem-se com mais

facilidade na sociedade onde exercem a sua actividade profissional.

Assim, com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se promova

com maior celeridade e menos incerteza a regularização dos imigrantes que estejam inscritos e com a

situação regularizada perante os órgãos públicos e que tenham uma relação laboral.

Por outro lado, no sentido de melhorar a lei e criar exigências de respeito e de cooperação da

Administração com os particulares, propõe-se algumas medidas como:

— A obrigação do SEF verificar todas as alternativas de regularização do interessado, caso seja pertinente

para o mesmo não ficar numa situação irregular;

— A definição de um prazo para a decisão do pedido de autorização de residência ao abrigo do n.º 2 do

artigo 88.º, findo o qual há deferimento tácito do pedido.

Propõe-se ainda algumas rectificações ao que está consagrado na lei, que tem mecanismos cujo motivo

não se consegue compreender, como, por exemplo, a possibilidade de aplicação do sistema de quotas aos

imigrantes que já se encontram em território nacional, um sistema que além de ser considerado um ―falhanço

rotundo‖ por ser errado e ineficaz, não devia ser considerado para quem já se encontra a exercer uma

actividade profissional em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de

Novembro, introduzindo critérios de justiça e colaboração da Administração no processo de pedido de uma

autorização de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 82.º e 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, (regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — O SEF, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às

diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas

manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla

que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado

regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.

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