O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2009 25

PROJECTO DE LEI N.º 836/X (4.ª)

CRIA O PROGRAMA DE REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS E ARMADILHAS NAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

RODOVIÁRIA

Preâmbulo

Não existindo uma abordagem estatística apurada dos efeitos das condições de circulação do pavimento e

de outros elementos das vias de circulação rodoviária, a observação empírica aponta para uma relação directa

entre as condições das vias (sinalização, pavimento, existência de obstáculos e armadilhas) e os acidentes

rodoviários verificados.

De acordo com o Relatório Anual da Sinistralidade Rodoviária, 52% dos acidentes rodoviários com vítimas,

sucede precisamente no espaço em que mais incide o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português, os arruamentos. Mesmo no que toca a acidentes com feridos graves, 38%

sucede em arruamentos e 32% em Estradas Nacionais.

As condições do pavimento, a existência de armadilhas ou obstáculos nas vias de circulação constituem

elementos que podem contribuir para o aumento da insegurança rodoviária para todos os condutores,

passageiros e peões. É certo que não existe nos Relatórios Anuais da Autoridade para a Segurança

Rodoviária, uma estimativa ou uma ponderação desses factores, mas é facilmente comprovável que a

existência de tintas derrapantes, a colocação de pavimentos polidos, ou mesmo a existência de calhas ou

carris desactivados afecta a segurança da condução para todo o tipo de veículos e compromete

particularmente o motociclo, o velocípede e o ciclomotor, por motivos óbvios.

Para que se possa exigir, de facto, um novo paradigma comportamental na condução rodoviária por parte

de todos os condutores, importa assegurar as melhores condições possíveis das vias de circulação, dentro e

fora das cidades. Pelas suas características, o presente projecto de lei incide sobretudo nos arruamentos e

estradas nacionais e é exactamente aí que sucede a grande parte dos acidentes. Será justo afirmar que a

degradação da qualidade do pavimento ou a existência de um obstáculo ou armadilha na via pode

comprometer a segurança da circulação para os condutores de veículos ligeiros, mas será ainda mais certo

afirmar que essas condições podem efectivamente comprometer a própria vida dos motociclistas e dos

condutores e passageiros de veículos de 2 rodas, fruto das características do veículo em causa.

Numa altura em que tudo deve ser feito para melhorar as condições de circulação e, conjuntamente,

estimular meios de transporte alternativos como forma de aliviar o tráfego urbano, o estacionamento e

promover a utilização de modos mais económicos e ambientalmente menos prejudiciais, o PCP considera que

fará todo o sentido realizar o pequeno investimento que acarreta o presente projecto de lei.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do Programa de Pequenas Obras de Remoção de

Armadilhas e Obstáculos das vias de circulação que estabelece a obrigatoriedade de realização de inventários

para identificação dos elementos perturbadores da segurança rodoviária por parte das entidades que tutelam

cada uma das vias em causa, garantindo ainda o apoio do Estado às autarquias no cumprimento dessa sua

obrigação para a melhoria das condições de circulação nos arruamentos no interior dos seus perímetros.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o Programa de Pequenas Obras de Remoção de Armadilhas e Obstáculos

destinado à realização de obras de remoção de obstáculos e armadilhas nas vias de circulação.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as entidades que tutelam as vias rodoviárias municipais, regionais ou

nacionais do território nacional.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
24 DE JUNHO DE 2009 11 via pública não pode ser proibido excepto quando é perigoso,
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12 Após análise do projecto de lei, nada temos a opor ao me
Pág.Página 12