O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2009 27

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as vias localizadas no interior dos perímetros das zonas

históricos ou cascos antigos bem como nas zonas de relevante valor paisagístico ou cultural, declaradas pelo

município competente e nas zonas de circulação mista peão/veículos ou zonas pedonais.

Artigo 8.º

Apoio do Estado

O Estado financia anualmente os municípios para a realização do inventário referido no artigo 3.º e das

obras identificadas como necessárias no quadro desses inventários, através de transferência no Orçamento do

Estado de verba específica para esse fim.

Artigo 9.º

Adaptação dos contratos de concessão

1 — Os contratos de concessão de vias reservadas a automóveis ou auto-estradas ou outras vias

concessionadas prevêem o dever da empresa concessionária inventariar e assegurar o pagamento e a

realização das obras necessárias para o cumprimento da presente lei no âmbito das vias de que são

concessionárias.

2 — Os contratos de concessão em vigor deverão incluir a obrigação prevista no artigo anterior no prazo de

seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Obras na rede rodoviária nacional

A entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional assegura a realização das obras previstas

nos termos do respectivo inventário nas vias e estradas nacionais sob sua tutela.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização da intervenção da entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional é efectuada

pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, nomeadamente no que toca à inventariação e obras previstas na

presente lei.

Artigo 13.º

Apoio e cooperação técnica

Para os efeitos da presente lei, as autarquias podem, sempre que necessário, trabalhar em articulação com

a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para obtenção de apoio técnico.

Artigo 14.º

Normas transitórias

1 — Sempre que a presente lei implique alteração de estruturas ou condições já implantadas, deve essa

alteração ou substituição ser realizada no prazo de dois anos, independentemente da entidade que tutela as

vias em causa.

2 — Excluem-se da aplicação do número anterior, as concessionárias de vias reservadas a automóveis e

auto-estradas, sendo que dispõem de um prazo de dois anos contado a partir da revisão dos respectivos

contratos de concessão.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 8.º que entra

em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
24 DE JUNHO DE 2009 11 via pública não pode ser proibido excepto quando é perigoso,
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12 Após análise do projecto de lei, nada temos a opor ao me
Pág.Página 12