O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4

Texto de Substituição

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e

professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o

curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem

abrangidos pelo disposto na alínea b), do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Regime especial de aposentação

1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de

monodocência abrangidos pelo presente diploma podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e

34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é

bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a presente aposentação pode ser antecipada para os 55 anos

de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de

antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os

professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) […];

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989 13 ou mais anos de

serviço docente, tenham pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo

de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 — […].

9 — […].

10 — […].»