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24 DE JUNHO DE 2009 5

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do

Estado para 2010.

2 — O disposto no artigo anterior entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da

presente lei.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.

Os Deputados: João Bernardo (PS) — Odete João (PS) — Isabel Coutinho (PS) — Bravo Nico (PS) —

Fernando Antunes (PSD) — Helena Oliveira (PSD) — Miguel Tiago (PCP) — Ana Drago (BE) — Luísa

Mesquita (N insc.) — José Paulo Carvalho (N insc.).

Texto Final

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e

professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o

curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem

abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Regime especial de aposentação

1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de

monodocência abrangidos pelo presente diploma podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e

34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é

bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a presente aposentação pode ser antecipada para os 55 anos

de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de

antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

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