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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 70

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos

órgãos de polícia criminal;

b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal,

informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma

para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e

informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes

de fiscalização do SIIC;

c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e

a actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos

órgãos de polícia criminal;

d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao

conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à

Assembleia da República;

f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios

em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC.

5 — A CFSIIC deve ordenar o cancelamento ou a rectificação de dados recolhidos que envolvam

violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso,

exercer a correspondente acção penal.

Artigo 8.º

(…)

1 — (…):

a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do

artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça;

b) (…).

2 — (…).

3 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou

autorização judicial da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente

previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

Artigo 9.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, e relativamente aos processos de

que sejam titulares para satisfação das suas necessidades de intervenção processual, aceder à

informação constante do sistema integrado de informação criminal.

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